Lei Ordinária nº 11.559/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.
LEI Nº 11.559, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 2º (...).
I - Procuradorias de Justiça;
(...)
§ 2º B As Promotorias de Justiça terão em sua estrutura dois cargos de assessoramento.
§ 2º C As Procuradorias de Justiça terão em sua estrutura cargos de assessoramento conforme disposto pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se às especializadas um cargo de Assessor Especial.
§ 2º D Aos Procuradores de Justiça eleitos para o Conselho Superior do Ministério Público será disponibilizado um Oficial de Gabinete em acréscimo à estrutura de suas respectivas Procuradorias de Justiça, enquanto perdurar o mandato.
(...)"
"Art. 27. (...).
Parágrafo único. Em se tratando de cargo comissionado de direção ou chefia, o servidor integrante das carreiras de provimento e permanente que nele estiver investido poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de um percentual do subsídio do cargo comissionado, que será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça em até 40% (quarenta por cento)."
"Art. 29. (...).
§ 1º (...)
§ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício."
"Art. 31. (...)
(...)
§ 3º Em caso de encerramento do vínculo funcional antes de completado o período aquisitivo, será garantido o direito a que se refere o caput de forma proporcional."
"Art. 32. (...).
Parágrafo único. A ajuda de custo para despesa com saúde terá natureza indenizatória e poderá ser paga aos membros e servidores efetivos do Ministério Público, ativos e inativos, bem como aos seus pensionistas previdenciários, conforme regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 32-B. Aos servidores que desempenharem atividades de magistério em âmbito institucional poderá ser conferida uma gratificação, conforme regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça, limitada ao mesmo valor praticado aos membros do Ministério Público."
"Art. 32-C. Ao servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente que desempenhar as atividades típicas do seu cargo em unidade do Ministério Público diversa da sua lotação, e sem prejuízo dessa, mediante designação da Administração, poderá ser concedida uma gratificação, conforme regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, 15 (quinze) cargos de Oficial de Gabinete, 05 (cinco) cargos de Assistente Ministerial - Área Meio e 20 (vinte) cargos de Assistente Ministerial - Área Fim, resultante da extinção de 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto do Estado de Mato Grosso, objeto de Lei Complementar específica.
Parágrafo único. O Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, em decorrência da alteração do número de cargos a que se refere o caput, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(...)
Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior)
Cargo Carga Horária Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade
(...) (...) (...) (...)
Oficial de Gabinete 40h Nível superior - Bacharel em Direito MP-CNE-V 237
Assistente Ministerial - Área Meio 40h Nível superior em Qualquer área MP-CNE-VI 79
Assistente Ministerial - Área Fim 40h Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-VI 250
(...) (...) (...) (...)
" Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I, assim como os incisos II e III, todos do
§ 2º do art. 5º da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A eficácia do art. 2º desta Lei fica condicionada à extinção de 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, objeto de lei complementar específica.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9782/2012 de 19/07/2012