Lei Ordinária nº 11.571/2021
Torna obrigatória a divulgação, na rede mundial de computadores - internet, dos valores distribuídos pelo Estado a hospitais, postos de saúde e municípios, oriundos de recursos do Sistema Único de Saúde ou do orçamento estadual e dá outras providências.
LEI Nº 11.571, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Torna obrigatória a divulgação, na rede mundial de computadores - internet, dos valores distribuídos pelo Estado a hospitais, postos de saúde e municípios, oriundos de recursos do Sistema Único de Saúde ou do orçamento estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará na rede mundial de computadores - internet ou pelo Diário Oficial do Estado planilha com todos os recursos distribuídos a postos de saúde, hospitais e municípios, oriundos do Sistema Único de Saúde ou recursos orçamentários próprios.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º A publicação poderá ocorrer nos primeiros 10 (dez) dias do mês subsequente ao repasse, contendo o valor por hospital ou posto de saúde e municípios, bem como deverá conter a fonte de custeio, conforme seja de recursos orçamentários próprios ou do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º A não observância dos preceitos da presente Lei pelos administradores públicos acarretará a responsabilização dos mesmos de acordo com a legislação penal e administrativa vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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