Lei Ordinária nº 11.572/2021
Dispõe sobre a possibilidade das unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Estado de Mato Grosso ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
LEI Nº 11.572, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Revogada pela Lei nº 12963 /2025) Dispõe sobre a possibilidade das unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Estado de Mato Grosso ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Estado de Mato Grosso devem verificar a possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
§ 1º A separação de que trata o caput também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto. (Parágrafo único renumerado para
§ 1º pela Lei nº 12676 /2024)
§ 2º Ficam incluídas no disposto neste artigo as maternidades da iniciativa privada que são conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. (Redação acrescida pela Lei nº 12676 /2024)
§ 3º Fica incluída a assistência terapêutica com equipe multidisciplinar para alta hospitalar com objetivo de assegurar os meios necessários para a garantia da saúde física e mental da mulher e também do acompanhante. (Redação acrescida pela Lei nº 12676 /2024)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.