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Lei Ordinária nº 11.573/2021

Dispõe sobre a criação do Programa Mães de Mato Grosso, com objetivo de proteger a saúde da gestante em situação de vulnerabilidade social e do recém-nascido no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.573, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação do Programa Mães de Mato Grosso, com objetivo de proteger a saúde da gestante em situação de vulnerabilidade social e do recém-nascido no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Mães de Mato Grosso, com objetivo de proteger a saúde da gestante em situação de vulnerabilidade social e do recém-nascido no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Programa Mães de Mato Grosso tem por finalidade:

I - assegurar à mulher em situação de vulnerabilidade social e ao recém-nascido a assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;

II - facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e do recém-nascido;

III - prevenção de doenças no ciclo gravídico puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando à diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.

Art. 3º Ficam garantidos à gestante em situação de vulnerabilidade social e ao recém-nascido atendido pela rede pública de saúde os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no art. 6º desta Lei.

Art. 4º Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema público de saúde, e receberão, gratuitamente, uma Carteira de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal.

Parágrafo único. A expedição da Carteira de Identificação da Gestante de que trata esse artigo estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, e que corresponderá ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante.

Art. 5º São benefícios garantidos às participantes do Programa Mães de Mato Grosso, durante o período do tratamento:

I - garantia de vagas nos leitos dos hospitais públicos e hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS em Mato Grosso;

II - distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.

Art. 6º São obrigações das participantes do Programa:

I - apresentar a Carteira de Identificação da Gestante às creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional de Seguridade Social quando estiver em licença-maternidade;

II - cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno, sendo que duas faltas não justificadas acarretarão a perda dos benefícios e exclusão do Programa;

III - comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.

Parágrafo único. Essas obrigações constarão no verso da Carteira de Identificação da Gestante.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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