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Lei Ordinária nº 11.576/2021

Institui a Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.576, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui a Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º São direitos da pessoa acometida com tuberculose aqueles assegurados pela Constituição Federal, bem como o de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e os assegurados nas demais legislações e políticas de promoção e proteção em vigor.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Mato Grosso:

I - reduzir a morbidade, mortalidade e a transmissão da tuberculose;

II - a integração e a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose, em especial, no atendimento;

III - a participação social na formulação de políticas públicas voltadas às ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose, inclusive no controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

IV - a atenção integral às necessidades de saúde, econômicas, psicológicas e sociais das pessoas acometidas com tuberculose, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, serviços, nutrientes, e demais intervenções terapêuticas complementares e necessárias ao tratamento e à qualidade de vida dos pacientes;

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à tuberculose e suas implicações;

VI - o incentivo à formação, continuada e permanente, e à capacitação e qualificação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida com tuberculose e seus familiares;

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos, operacionais, clínicos, econômicos e sociais tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema e a qualidade da assistência prestada relativa à tuberculose no Estado.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Mato Grosso:

I - fortalecer a vigilância epidemiológica, com vistas ao aumento da detecção de novos casos e de cura, e à diminuição do abandono;

II - expandir a testagem, o diagnóstico precoce, o tratamento supervisionado, bem como reforçar a recomendação para o tratamento da infecção latente por tuberculose (ILTB) em pessoas vivendo com HIV (PVHIV) e demais grupos com maior risco de virem a apresentar tuberculose;

III - aperfeiçoar, disponibilizar e difundir informação sobre a tuberculose no Estado;

IV - manter a cobertura total de vacinação BCG;

V - capacitar os profissionais que atuam no controle e prevenção da tuberculose;

VI - desenvolver ações de comunicação e mobilização social para o enfrentamento à tuberculose.

Art. 5º Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão garantir, oportunamente, o atendimento ambulatorial e a internação necessários às pessoas acometidas com tuberculose e suas comorbidades, complicações e sequelas.

Parágrafo único. As equipes de saúde deverão desenvolver ações para retorno dos usuários que interromperam o tratamento.

Art. 6º A pessoa acometida com tuberculose não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da sua morbidade.

Art. 7º É garantida a assistência integral, em todos os níveis de atenção, às pessoas acometidas com tuberculose, inclusive assistência médica, de enfermagem, social e psicológica.

Art. 8º O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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