Lei Ordinária nº 11.576/2021
Institui a Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.576, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui a Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º São direitos da pessoa acometida com tuberculose aqueles assegurados pela Constituição Federal, bem como o de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e os assegurados nas demais legislações e políticas de promoção e proteção em vigor.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Mato Grosso:
I - reduzir a morbidade, mortalidade e a transmissão da tuberculose;
II - a integração e a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose, em especial, no atendimento;
III - a participação social na formulação de políticas públicas voltadas às ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose, inclusive no controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IV - a atenção integral às necessidades de saúde, econômicas, psicológicas e sociais das pessoas acometidas com tuberculose, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, serviços, nutrientes, e demais intervenções terapêuticas complementares e necessárias ao tratamento e à qualidade de vida dos pacientes;
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à tuberculose e suas implicações;
VI - o incentivo à formação, continuada e permanente, e à capacitação e qualificação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida com tuberculose e seus familiares;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos, operacionais, clínicos, econômicos e sociais tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema e a qualidade da assistência prestada relativa à tuberculose no Estado.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Mato Grosso:
I - fortalecer a vigilância epidemiológica, com vistas ao aumento da detecção de novos casos e de cura, e à diminuição do abandono;
II - expandir a testagem, o diagnóstico precoce, o tratamento supervisionado, bem como reforçar a recomendação para o tratamento da infecção latente por tuberculose (ILTB) em pessoas vivendo com HIV (PVHIV) e demais grupos com maior risco de virem a apresentar tuberculose;
III - aperfeiçoar, disponibilizar e difundir informação sobre a tuberculose no Estado;
IV - manter a cobertura total de vacinação BCG;
V - capacitar os profissionais que atuam no controle e prevenção da tuberculose;
VI - desenvolver ações de comunicação e mobilização social para o enfrentamento à tuberculose.
Art. 5º Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão garantir, oportunamente, o atendimento ambulatorial e a internação necessários às pessoas acometidas com tuberculose e suas comorbidades, complicações e sequelas.
Parágrafo único. As equipes de saúde deverão desenvolver ações para retorno dos usuários que interromperam o tratamento.
Art. 6º A pessoa acometida com tuberculose não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da sua morbidade.
Art. 7º É garantida a assistência integral, em todos os níveis de atenção, às pessoas acometidas com tuberculose, inclusive assistência médica, de enfermagem, social e psicológica.
Art. 8º O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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