Lei Ordinária nº 11.580/2021
Estabelece diretrizes para promover a saúde da população negra em casos de epidemias ou pandemias, surtos provocados por doenças contagiosas ou durante a decretação de estado de calamidade pública.
LEI Nº 11.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Estabelece diretrizes para promover a saúde da população negra em casos de epidemias ou pandemias, surtos provocados por doenças contagiosas ou durante a decretação de estado de calamidade pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º No enfrentamento da pandemia de covid-19, a fim de promover a saúde da população negra, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - orientação dos profissionais de saúde sobre doenças e condições que acometem de forma diferenciada a população negra e que possam implicar risco de agravamento da covid-19;
II - capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no enfrentamento à pandemia de covid-19 para a coleta e o registro das informações sobre raça e cor, local de residência, situação de vulnerabilidade social e comorbidades preexistentes;
III - divulgação periódica de informações estatísticas referentes à pandemia de covid-19 que incluam as variáveis relativas à raça e cor e seus cruzamentos com as variáveis locais de residência, idade e enquadramento em situação de vulnerabilidade social e em grupo de risco;
IV - divulgação de informações sobre as ações de promoção de saúde integral da população negra desenvolvidas pelo Estado de Mato Grosso, prioritariamente para escolas públicas, povos e comunidades tradicionais, e em bairros periféricos, vilas e favelas e lugares em que se concentrem pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se a outros grupos étnico-raciais e povos e comunidades tradicionais, no que couber e quando for considerado, pelo Poder Público, relevante para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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