Lei Ordinária nº 11.584/2021
Institui o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes para a criação dos Serviços de Reeducação do Agressor, e dá outras providências.
LEI Nº 11.584, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes para a criação dos Serviços de Reeducação do Agressor, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar, com o objetivo de reduzir e prevenir a reincidência do agente de violência, na esfera doméstica e familiar, no crime.
Parágrafo único. O Programa será executado pelo Governo do Estado em parceria com os Poderes Judiciário e Legislativo, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública do Estado.
Art. 2º Considera-se agressor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 3º Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se por: I - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da ofendida; II - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.
Art. 4º São princípios norteadores do Programa: I - responsabilização, em seus aspectos legal, cultural e social; II - igualdade e respeito à diversidade e às questões de gênero; III - observância à garantia dos direitos universais; IV - promoção e fortalecimento da cidadania; V - respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 5º São diretrizes para a efetivação do Programa: I - atuação conjunta com o Poder Judiciário, para o acompanhamento das penas restritivas de direitos aplicadas pelo juízo competente em relação aos autores da prática de violência doméstica, conforme previsto no art. 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e no art. 35, inciso V, da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; II - instituição de serviços de responsabilização e educação do agressor com atuação por meio de grupos reflexivos, coordenados por equipes multidisciplinares; III - autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados; IV - promoção de atividades educativas e pedagógicas, buscando a conscientização dos agressores quanto à violência cometida como violação dos direitos humanos das mulheres, ou qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizante; V - fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos agressores ao juízo competente, por meio de relatórios e documentos técnicos pertinentes; VI - encaminhamento dos agressores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental, quando necessário; VII - avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados; VIII - formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos agressores.
§ 1º Os grupos reflexivos poderão acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência conjugal.
§ 2º Os grupos reflexivos não realizarão atendimento psicológico e jurídico aos agressores.
§ 3º O juízo competente deverá ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou permanência de autores de agressão nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para serviços especializados da rede social.
§ 4º Os grupos reflexivos para homens terão como objetivo principal proporcionar um espaço de reflexão e reeducação para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando à mudança de comportamento e à promoção de relações respeitosas e igualitárias. (Redação acrescida pela Lei nº 13435 /2026)
§ 5º Os grupos reflexivos para homens deverão ser compostos por profissionais capacitados, tais como psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, que atuarão na condução das atividades reflexivas e educativas. (Redação acrescida pela Lei nº 13435 /2026)
§ 6º Compete aos grupos reflexivos para homens: I - promover encontros periódicos com os participantes, com duração e frequência determinadas em regulamento específico; II - desenvolver atividades reflexivas e educativas que abordem temas como gênero, masculinidades, violência, relações familiares e direitos humanos; III - estimular a reflexão crítica sobre as atitudes e comportamentos violentos; IV - promover a responsabilização dos autores de violência; V - oferecer suporte e orientação para a construção de novas formas de comportamento baseadas no respeito e na igualdade de gênero; VI - colaborar com o sistema de justiça e com os serviços de atendimento à mulher em situação de violência. (Redação acrescida pela Lei nº 13435 /2026)
§ 7º A participação nos grupos reflexivos para homens poderá ser determinada: I - como parte das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - como pena alternativa ou condição de suspensão condicional do processo ou da pena; III - voluntariamente, por iniciativa própria ou mediante indicação de serviços de atendimento. (Redação acrescida pela Lei nº 13435 /2026)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, deverá garantir os recursos necessários para a implementação e manutenção dos grupos reflexivos para homens, bem como para a capacitação contínua dos profissionais envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 13435 /2026)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.