Lei Ordinária nº 11.585/2021
Assegura medidas de combate e prevenção à violência doméstica previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - e no Código Penal, e dá outras providências.
LEI Nº 11.585, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Assegura medidas de combate e prevenção à violência doméstica previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - e no Código Penal, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define a forma de cumprimento de medidas de combate e prevenção à violência doméstica previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - e no Código Penal.
Art. 2º O Poder Público deve tomar medidas necessárias para atender as mulheres vítimas de violência, adaptando seus procedimentos de recebimento de denúncias e encaminhamento das vítimas a sistemas de proteção, assegurando o cumprimento pleno do disposto nos art. 3º,
§1º, art. 8º, art. 9º, art. 18 e art. 35, I, da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º É obrigatória a oferta de atendimento presencial à mulher em situação de violência ou a quem denuncia este fato, nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher ou nos órgãos designados para este fim, nos casos de:
I - estupro;
II - feminicídio.
§ 1º Para os demais casos poderá ser mantido o atendimento presencial quando as autoridades sanitárias entenderem que este procedimento não prejudique os esforços para conter a pandemia da covid.
§ 2º A obrigatoriedade de atendimento presencial não exclui ações complementares rotineiramente desenvolvidas por meio online ou por telefone para agilização da denúncia, encaminhamento da vítima e testemunhas à rede de proteção e iniciativas relacionadas à investigação, mesmo nos casos previstos neste artigo.
Art. 4º Para garantia de atendimento de situações de violência não previstas no art. 3º desta Lei devem ser disponibilizados mecanismos para denúncia:
I - número telefônico gratuito ou colaboração expressa e definida firmada entre o sistema local e disque denúncia nacional;
II - atendimento por portal eletrônico disponibilizado na internet;
III - aplicativos virtuais gratuitos que possam ser acessados por telefones celulares.
Art. 5º Em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher e da criança.
Art. 6º O Poder Público promoverá campanha informativa sobre os direitos da mulher, prevenção da violência e acesso aos mecanismos de denúncia durante a vigência do estado de calamidade pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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