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Lei Ordinária nº 11.588/2021

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.364, de 02 de fevereiro de 2016, que institui o Conselho Estadual da Juventude - CONJUV - MT, e dá outras providências.

LEI Nº 11.588, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que institui o Conselho Estadual da Juventude - CONJUV - MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput, bem como acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT, órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter deliberativo e normativo vinculado ao Poder Executivo Estadual, com a finalidade de deliberar e normatizar, no âmbito estadual, políticas que visam garantir a integração e a participação da juventude mato-grossense no processo social, econômico, político e cultural do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, ou a outras similares, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos."

Art. 2º Ficam alterados os incisos I ao XII, bem como acrescentados os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 2º da Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

II - elaborar o Plano Estadual de Juventude;

III - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos dos jovens;

IV - denunciar e apurar violações dos direitos dos jovens ocorridos no Estado de Mato Grosso;

V - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidade relativas à discriminação e/ou desrespeito aos direitos da juventude;

VI - promover e apoiar a realização das Conferências de Juventudes nos âmbitos municipal, estadual e nacional;

VII - articular e apoiar a criação de Conselhos Municipais de Juventude em todo o Estado;

VIII - articular e apoiar a criação de fóruns municipais e estadual de entidades juvenis;

IX - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas no regimento;

X - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos dos jovens;

XI - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

XII - solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;

XIII - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa dos jovens;

XIV - emitir parecer prévio sobre a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos da juventude;

XV - manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa e proteção da juventude;

XVI - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica."

Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V, bem como acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I - solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais dos jovens;

III - determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação dos direitos dos jovens;

IV - ingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;

V - estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos dos jovens por parte de particulares ou de servidores públicos.

§ 1º As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.

§ 2º O CONJUV-MT designará, dentre seus membros, Delegados, que o representarão junto aos Municípios onde não forem instituídos Conselhos de Juventude.

§ 3º As solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT será composto por 24 (vinte e quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados paritariamente, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos e entidade, e 12 (doze) representantes de entidades não governamentais de defesa dos direitos de jovens, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos."

Art. 5º Ficam alteradas a redação do inciso I, bem como as alíneas "c", "d", "f", "h", "j", "k" e "1" do art. 4º da Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

I - pelo Poder Público:

(...)

c) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

d) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

(...)

f) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

(...)

h) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

(...)

j) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

k) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; e

l) Defensoria Pública - DEP."

Art. 6º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 1º A indicação dos membros titulares e suplentes deverá ser dirigida ao Conselho de Estado da Juventude de Mato Grosso - CONJUV-MT, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 2º Eventual substituição de membros do Conselho deverá ser imediatamente comunicada ao CONJUV-MT, que adotará as providências necessárias.

(...)"

Art. 7º Ficam alterados os incisos II e III, bem como acrescentados os incisos IV e V ao art. 6º da Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

II - Presidência;

III - Vice-presidência;

IV - Secretaria-Executiva;

V - Câmaras Temáticas."

Art. 8º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os servidores da Secretaria-Executiva do CONJUV-MT serão disponibilizados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, e também por outras secretarias ou órgãos, mediante requisição ou termo de cooperação.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania encarregada de propiciar ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como espaço para sede, apoio administrativo, diárias para viagens dos conselheiros e a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem."

Art. 9º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Regimento Interno do CONJUV/MT, aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Governador, estabelecerá as competências, estrutura e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONJUV-MT será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias."

Art. 10. Fica alterado o art. 10 da Lei nº 10.364 , de 02 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os casos omissos serão deliberados em Plenário."

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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