Lei Ordinária nº 11.593/2021
Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a informarem aos pais e aos responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo Teste do Pezinho.
LEI Nº 11.593, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a informarem aos pais e aos responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo Teste do Pezinho. Obriga os hospitais, as maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a informarem aos pais ou responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas e não detectadas pelo Teste do Pezinho. (Redação dada pela Lei nº 12540 /2024)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a informar aos pais e aos responsáveis legais dos recém-nascidos submetidos ao Teste do Pezinho (Programa Nacional de Triagem Neonatal), as doenças detectadas pelo referido exame.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos e as diretrizes do Ministério da Saúde,
considerando o estágio atual de cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Mato Grosso, no momento da realização do teste.
Art. 1º Ficam os hospitais, as maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a informar aos pais ou responsáveis legais dos recém-nascidos submetidos ao Teste do Pezinho (Programa Nacional de Triagem Neonatal), quais são as doenças detectadas e não detectadas pelo referido exame, com o objetivo de possibilitar aos pais a opção de realizar os exames para a detecção das doenças raras em outro local.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos e as diretrizes do Ministério da Saúde,
considerando o estágio atual de cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Mato Grosso, no momento da realização do teste, e deverá ser acompanhada de material impresso contendo: I - orientações gerais sobre a triagem neonatal, a importância de obter o resultado do exame independentemente da quantidade de doenças detectáveis, e da necessidade de retornar o mais breve possível em caso de convocação pelo laboratório ou serviço de saúde; II - a relação das doenças que são detectáveis pela metodologia utilizada para a triagem neonatal; III - a relação das doenças que não são detectáveis pela metodologia de triagem neonatal a ser realizada, tendo como parâmetro as diversas modalidades de triagem neonatal ampliadas disponíveis no Brasil; IV - os sinais e sintomas compatíveis com erros inatos do metabolismo, que devem ser observados, independente do resultado dos exames. (Redação dada pela Lei nº 12540 /2024)
Art. 1º-A Os hospitais, as maternidades e todos os demais estabelecimentos de saúde do Estado de Mato Grosso deverão afixar cartazes com a seguinte orientação: É direito dos pais receber informações sobre as doenças que são detectáveis e quais não são detectáveis pelo teste do pezinho. (Redação dada pela Lei nº 12540 /2024)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação de infração; II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio, conforme art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.