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Lei Ordinária nº 11.594/2021

Torna obrigatória a notificação, por hospitais públicos e privados existentes no Estado de Mato Grosso, às Secretarias Municipais e Estadual de Saúde acerca do nascimento de crianças com a patologia Mielomeningocele (Espinha Bífida).

LEI Nº 11.594, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

Torna obrigatória a notificação, por hospitais públicos e privados existentes no Estado de Mato Grosso, às Secretarias Municipais e Estadual de Saúde acerca do nascimento de crianças com a patologia Mielomeningocele (Espinha Bífida).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação, por parte dos hospitais públicos e privados existentes no Estado de Mato Grosso, às Secretarias Municipais e Estadual de Saúde acerca do nascimento de crianças com a patologia Mielomeningocele (Espinha Bífida).

Parágrafo único. As notificações enviadas às Secretarias Municipais e Estadual de Saúde deverão ser encaminhadas também para as Associações de Espinha Bífida do Estado de Mato Grosso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do nascimento das crianças com a patologia.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada conforme o disposto no art.38-A da Constituição Estadual .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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