Lei Ordinária nº 11.595/2021
Dispõe sobre a proibição de constrangimento ao livre exercício docente nas salas de aula dos estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino.
LEI Nº 11.595, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de constrangimento ao livre exercício docente nas salas de aula dos estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a filmagem de professores e professoras no exercício da docência em qualquer estabelecimento que compõe o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, quando tal registro tiver por finalidade constranger ou limitar o livre pensamento, a liberdade de expressão e a ética educacional.
Parágrafo único. A filmagem de qualquer atividade em sala de aula somente poderá ocorrer nas atividades docentes em aulas e demais atividades de ensino, mediante consentimento de quem será filmado ou gravado.
Art. 2º O responsável pela filmagem sem autorização, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, será submetido às normas disciplinares do regimento escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.