Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.596/2021

Dispõe sobre o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, para idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para o acesso aos pavimentos superiores.

LEI Nº 11.596, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, para idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para o acesso aos pavimentos superiores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado nos prédios públicos ou privados o atendimento, no pavimento térreo para idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para o acesso aos pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.

Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestações dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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