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Lei Ordinária nº 11.597/2021

Institui a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças, a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.597, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças, a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças, a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Mato Grosso.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele realizado em crianças a partir dos três anos de idade com a finalidade de aferir a pressão arterial.

Art. 3º Todas as crianças a partir de três anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão arterial.

Parágrafo único. O procedimento de aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão.

Art. 4º Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º Constituem objetivos do teste do bracinho o rastreio, diagnóstico e prevenção de:

I - hipertensão arterial infantil;

II - doenças cardíacas;

III - doenças renais;

IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.

Art. 6º Nas aferições de pressão arterial em que se apontem possíveis alterações, a criança terá o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.

Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.

Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, a partir de sua entrada em vigor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

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