Lei Ordinária nº 11.597/2021
Institui a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças, a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.597, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças, a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças, a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele realizado em crianças a partir dos três anos de idade com a finalidade de aferir a pressão arterial.
Art. 3º Todas as crianças a partir de três anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão arterial.
Parágrafo único. O procedimento de aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão.
Art. 4º Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º Constituem objetivos do teste do bracinho o rastreio, diagnóstico e prevenção de:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas;
III - doenças renais;
IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 6º Nas aferições de pressão arterial em que se apontem possíveis alterações, a criança terá o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.
Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, a partir de sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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