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Lei Ordinária nº 11.598/2021

Cria o Programa Estadual de Incentivo à Educação para alunos de baixa renda em instituições de ensino particulares no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.598, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

Cria o Programa Estadual de Incentivo à Educação para alunos de baixa renda em instituições de ensino particulares no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As 100 (cem) instituições de ensino particulares do Estado de Mato Grosso, com melhor avaliação pelo Ministério da Educação-MEC nas provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, poderão destinar 2% (dois por cento) de suas vagas para ensino fundamental e médio aos jovens que se encontram em situação de pobreza, que possuam famílias com renda máxima de 2 (dois) salários mínimos para seu sustento mensal.

Art. 2º As instituições de ensino promoverão em suas dependências campanha de doação de material para os alunos selecionados, que poderão ser fornecidos por meio de campanhas sociais e internas para obtenção por meio de alunos que já esgotaram a utilização dos respectivos materiais.

Art. 3º A instituição não poderá identificar os alunos selecionados e nem promover tratamento diferenciado, objetivando o tratamento igualitário entre todos em suas dependências.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º Os alunos selecionados deverão estar previamente matriculados em instituições de ensino públicas, possuírem o requisito estabelecido no art. 1º e serem detentores de boa avaliação de seu desempenho escolar, assim como boa e regular frequência.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação será responsável por promover campanhas de incentivo de doações de livros e materiais escolares para as respectivas escolas fornecerem aos alunos participantes do programa, de acordo com a necessidade verificada.

Parágrafo único. Constatado o excesso de doações nos termos do caput do artigo, serão estas destinadas a instituições públicas de ensino, conforme controle realizado pela própria instituição particular.

Art. 7º Os alunos participantes deverão contar com acompanhamento docente durante a permanência na instituição, de forma a impedir qualquer ato de discriminação ou bullying dentro do ambiente escolar.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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