Lei Ordinária nº 11.601/2021
Dispõe sobre a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas.
LEI Nº 11.601, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei complementa e subsidia as disposições da Lei Federal nº 13.812 , de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes: I - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução; II - apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa; III - participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta Lei, em especial: a) membros do Poder Legislativo Estadual; b) órgãos de direitos humanos; c) órgãos de defesa da cidadania; d) órgãos de proteção à pessoa; e) institutos de identificação, de medicina social e de criminologia; f) Ministério Público; g) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); h) Defensoria Pública; i) Conselhos Tutelares; IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas; V - disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros. VI - conscientizar a população e os próprios agentes de segurança pública quanto à possibilidade de ser realizado o registro de ocorrência referente ao desaparecimento de pessoas nas delegacias policiais sem que haja obrigatoriedade de se aguardar vinte e quatro horas para tanto, por meio da colocação de cartazes em locais de grande circulação de pessoas, batalhões de polícia militar e balcões de delegacias de polícia com a informação; (Redação acrescida pela Lei nº 12833 /2025) VII - permitir o compartilhamento de informações, de forma célere, entre hospitais, abrigos, conselhos tutelares e outros, a fim de possibilitar o dinamismo necessário para subsidiar as investigações instauradas pela Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP); (Redação acrescida pela Lei nº 12833 /2025) VIII - conscientizar as famílias que tenham pessoas com deficiência, especialmente transtornos mentais, para que nelas coloquem pulseiras de identificação constando nome e telefone, objetivando assim sua fácil identificação e retorno dessas pessoas às suas famílias; (Redação acrescida pela Lei nº 12833 /2025) IX - divulgar a página (https://desaparecidos.pjc.mt.gov.br) desenvolvida para dar visibilidade e colaborar na localização de pessoas que estão desaparecidas em diferentes cidades de Mato Grosso e também em outros estados. (Redação acrescida pela Lei nº 12833 /2025)
Parágrafo único. Para realização das disposições contidas no inciso II, o Poder Público poderá celebrar convênios ou termo de cooperação técnica, na forma da legislação em vigor, com instituições privadas, inclusive as sediadas no exterior, destinadas ao desenvolvimento técnico e científico de busca a pessoas desaparecidas e no fortalecimento psicossocial de suas famílias, com vistas à superação das consequências da violência em contextos de criminalidade. (Redação acrescida pela Lei nº 12833 /2025)
Art. 3º A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio do cadastro nacional criado pela Lei Federal nº 13.812 , de 16 de março de 2019, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.
Art. 4º A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, deve adotar imediatamente todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, nos termos da Lei nº 8.561 , de 29 de setembro de 2006, assim como deve fazer a inclusão das informações no banco de dados nacional.
Parágrafo único. Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas, a autoridade pública responsável deve fazer imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais.
Art. 4º A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, deve adotar imediatamente todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, nos termos da Lei nº 8.561 , de 29 de setembro de 2006, bem como: I - fazer a inclusão das informações no banco de dados estadual e nacional; II - fazer imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais, para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas; III - disponibilizar fotos dos desaparecidos, selecionadas pela Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) em hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas, conselhos tutelares e demais instituições, de maneira digital, dando o dinamismo necessário às informações, viabilizando que as fotos sejam passadas, inclusive, em televisores das salas de espera.
§ 1º Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no caput deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas, imediatamente após notificação da autoridade, nos termos da Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendo-se proceder da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade.
§ 2º Em nenhuma hipótese, corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes, sem que antes haja a coleta, o armazenamento e a inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no banco de dados referido no
§ 1º, para eventual cruzamento de informações e consequente identificação. (Redação dada pela Lei nº 12833 /2025)
Art. 5º Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
Art. 5º Todos os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, sobre o ingresso ou cadastro de pessoas sem a devida identificação, ou inconscientes, em suas dependências, no prazo de até doze horas. (Redação dada pela Lei nº 12833 /2025)
Art. 6º O cadastro de pessoas desaparecidas deve ser consultado antes de se concluir a matrícula de aluno na rede pública estadual de ensino, viabilizando a confrontação de suas informações com os dados mencionados nos cadastros.
§ 1º No caso de ser identificada alguma inconsistência entre as informações e os dados mencionados no caput, deve ser notificada imediatamente a autoridade competente para que sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 2º O acesso ao cadastro de pessoas desaparecidas será disponibilizado à Secretaria de Estado de Educação, a fim de que se viabilize mais rapidamente o disposto neste artigo.
Art. 7º Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, devem ser adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, encerrando-se as buscas.
§ 1º As investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas após seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem relacionadas com qualquer tipificação de crime.
§ 2º Na hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Art. 8º Os órgãos e empresas de telefonia e comunicação eletrônica com atuação no Estado de Mato Grosso, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, devem disponibilizar de forma ágil e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa ou móvel que levem a seu paradeiro e a sua consequente localização.
Art. 8º-A É obrigatória a afixação de cartaz ou placa informativa em locais de grande circulação de pessoas, batalhões de polícia militar e balcões de delegacias de polícia com os seguintes dizeres, de forma legível: DESAPARECIDO? NÃO ESPERE 24 HORAS, REGISTRE IMEDIATAMENTE. CADA SEGUNDO É FUNDAMENTAL.
Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput deverão ser confeccionados no formato de 29 cm de largura por 21 cm de altura, tamanho A4, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida. (Redação acrescida pela Lei nº 12833 /2025)
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.