Lei Ordinária nº 11.603/2021
Cria o Programa Estadual Educação de Excelência no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.603, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria o Programa Estadual Educação de Excelência no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual Educação de Excelência, com o objetivo de desenvolver uma prática educacional inovadora, ativa e que utilize os recursos tecnológicos em prol de uma aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade.
Art. 2º O Programa Estadual Educação de Excelência, em consonância com a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a inovação social, tecnológica e pedagógica no ambiente escolar;
II - desenvolver soluções para o ensino a distância por meio de conteúdos digitais e recursos midiáticos modernos que facilitem o aprendizado, multimídia e o estímulo do processo tecnológico, visando o desenvolvimento de habilidades e competências para a busca por soluções;
III - possibilitar o desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais e operacionais dos alunos para que estes sejam capazes de identificar e resolver problemas buscando soluções e gerando valores;
IV - orientar as unidades de ensino na elaboração de projeto escolar interativo e de excelência, que prime pela contextualização, a problematização, a interação e a socialização;
V - articular e promover a integração entre alunos, educadores e a comunidade escolar;
VI - inspirar a participação no processo cognitivo por meio de um aprendizado ativo e dinâmico, que vise à construção de uma postura autônoma do discente;
VII - incentivar a interdisciplinaridade e o convívio social para a construção do conhecimento por meio de práticas que estimulem o colaboracionismo;
VIII - estimular no educando o desenvolvimento das competências socioemocionais e das habilidades cognitivas;
IX - difundir aspectos inovadores no processo de ensino e de aprendizagem,
considerando o perfil ubíquo da educação.
Art. 3º Para o atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com profissionais habilitados, organizações não governamentais e outras instituições públicas, bem como com Municípios, visando a elaboração de programas e atividades extracurriculares em sintonia com os objetivos do Programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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