Lei Ordinária nº 11.620/2021
Institui o Programa Células Motivadoras de prevenção e combate ao abandono escolar na rede pública do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.620, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOEAL/MT DE 14.12.21 E DO 15.12.21.
Institui o Programa Células Motivadoras de prevenção e combate ao abandono escolar na rede pública do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na rede pública de ensino, o Programa Células Motivadoras, com o propósito de prevenir e combater o abandono escolar de estudantes na rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. As Células Motivadoras são núcleos de monitoramento, apoio e conscientização dos alunos em risco de abandono escolar, formados por professores, estudantes e membros da gestão escolar, tendo por objetivo promover:
I - projetos interdisciplinares de conscientização e motivação dos estudantes em relação ao papel social e à importância da escola;
II - palestras e debates sobre evasão e abandono escolar;
III - mobilizações e ações de caráter educativo em parceria com a comunidade escolar, sociedade civil organizada e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV - criação de grupos voluntários de monitoramento e apoio de alunos em risco de abandono.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se por estudante em risco de abandono escolar aquele que atingir 30% (trinta por cento) do limite de faltas permitido, de acordo com o inciso VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
Art. 3º Cada unidade escolar ficará responsável por constituir a sua Célula Motivadora.
§ 1º A Célula Motivadora deverá ser composta por, no mínimo: I - um representante do corpo docente;
II - um representante da equipe da gestão escolar;
III - um estudante de cada turma.
§ 2º A definição dos critérios de escolha dos representantes e a quantidade de participantes da Célula Motivadora é de responsabilidade de cada unidade escolar.
§ 3º Cada Célula Motivadora deverá se reunir mensalmente para:
I - analisar os dados relacionados às frequências escolares em cada turma;
II - identificar os estudantes em situação de risco de abandono escolar;
III - planejar as atividades da Célula Motivadora.
Art. 4º As Células Motivadoras deverão fazer uma notificação personalizada, por escrito, aos alunos em situação de risco de abandono escolar.
Parágrafo único. A notificação deve destacar a importância social da escola e a relevância que a presença do estudante tem para toda a comunidade escolar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, disciplinará o detalhamento técnico para o perfeito cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2021.
Deputado MAX RUSSI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Dr. Eugênio
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
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