Lei Ordinária nº 11.626/2021
Institui no âmbito da Administração Pública direta e indireta o Programa de Capacitação Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual.
LEI Nº 11.626, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui no âmbito da Administração Pública direta e indireta o Programa de Capacitação Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso o Programa de Capacitação Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual, dirigido aos servidores públicos, efetivos e comissionados, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais interessados.
Parágrafo único. Entende-se como assédio sexual toda a tentativa, por parte de superior hierárquico ou quem obtenha poder hierárquico sobre o subordinado, visando à obtenção de favores sexuais através de condutas reprováveis, indesejáveis e rejeitáveis, como forma de ameaçar e como condição para continuidade no emprego, bem como quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com objetivo de prejudicar a atividade laboral por parte de qualquer pessoa que integre a equipe de trabalho, independente do uso do poder hierárquico:
I - o assédio sexual pode-se configurar como vertical, quando o agressor, em posição hierárquica superior se vale de sua posição de chefe para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferências, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual; ou horizontal, quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada, a exemplo do constrangimento verificado entre colegas de trabalho;
II - assédio sexual pode se caracterizar por chantagem, quando existe exigência por parte de um superior hierárquico a um subordinado para que preste a atividade sexual como condição para a manutenção do emprego/função, ou obtenção de benefícios na relação de trabalho; ou por intimidação, caracterizado por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole verbais ou físicas, o que acaba por prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho.
Art. 2º Este programa tem por objetivos:
I - a adoção de mecanismos efetivos de prevenção, monitoramento, avaliação e superação do assédio sexual;
II - o favorecimento da identificação de indícios e evidências da ocorrência de práticas de assédio sexual no âmbito das instituições públicas e no setor privado, a partir da análise das relações institucionais, dos registros administrativos e demográficos e dos dados referentes a fluxos de trabalho na execução das políticas públicas;
III - refletir sobre a reprodução de práticas de assédio sexual em todos os espaços de trabalho;
IV - promover o reconhecimento do assédio sexual como violação dos direitos humanos, em especial das mulheres, e dentre elas as mulheres negras, as mais atingidas pelas práticas assediadoras;
V - a busca pela construção de um espaço de transformação de relações sociais.
Art. 3º O Programa de Capacitação tem como princípios e diretrizes:
I - o respeito a todo e qualquer participante, independente de cor, raça, credo, procedência nacional ou origem étnica;
II - a garantia da liberdade e apreço à tolerância;
III - a manutenção do padrão de qualidade de ensino;
IV - a valorização da experiência individual de cada participante;
V - a preconização do recorte de gênero, compreendendo que o assédio sexual é sobremaneira vivenciado pelas mulheres;
VI - a preconização do recorte racial e étnico tecendo a produção de conhecimento e práticas antirracistas;
VII - o espaço de troca do curso deve ser o ambiente primário às práticas que combatem e se opõem ao assédio sexual.
Art. 4º O Programa de Capacitação terá como ações prioritárias a realização das seguintes atividades:
I - produção e divulgação de campanha para sensibilização sobre o assédio sexual;
II - promoção de formação interna obrigatória para os servidores públicos, efetivos e comissionados, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais interessados da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades realizadas, para o reconhecimento das práticas de assédio sexual e formas de enfrentamento à problemática;
III - produção e divulgação de dados sobre denúncias de assédio sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta, em todos os setores, destacando o perfilamento das vítimas e agressores, em especial informações sobre gênero, raça e orientação sexual;
IV - promoção de seminários anuais, abertos ao público externo, com a presença dos órgãos de fiscalização, promoção e controle do sistema de justiça, para a apresentação dos resultados e desafios do programa.
Art. 5º Para fins de identificação e contabilização de casos de assédio sexual levar-se-á em consideração o simples registro de denúncia, não estando condicionada à existência de eventual procedimento investigativo ou decisão judicial ou administrativa.
Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar convênios com universidades públicas e organizações da sociedade civil que debatam o assédio sexual e temas correlatos para a construção da ementa e ministração das aulas, produção de material didático e fiscalização da execução do curso a ser ministrado, bem como a manutenção dos princípios e diretrizes do curso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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