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Lei Ordinária nº 11.639/2021

Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2022, bem como para os servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos Autônomos, e dá outras providências.

LEI Nº 11.639, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2022, bem como para os servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos Autônomos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2022.

Parágrafo único. O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei estende-se aos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas dos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso para o ano de 2022.

Art. 2º O percentual de revisão geral anual para o ano de 2022 fica fixado em 7% (sete por cento).

Art. 3º Excepcionalmente para o ano de 2022, a implantação da revisão geral prevista no art. 1º desta Lei se dará a partir do mês de janeiro de 2022, calculada com base no subsídio vigente no mês de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A concessão da revisão geral de subsídios está condicionada ao cumprimento das disposições normativas em vigor e limita-se ao teto constitucional remuneratório estabelecido no

§ 2º do art.145 da Constituição Estadual .

Art. 4º Fica autorizada a concessão da revisão geral de subsídios de todos os atuais servidores ocupantes de cargos do Poder Executivo Estadual de que trata o caput do art. 1º, nos mesmos percentuais de reajuste aplicados aos cargos públicos efetivos referentes aos anos de 2015 a 2018.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo somente será devida aos cargos em que não tenham incidido a revisão geral anual no período de 2015 a 2018, a ser determinado e concedido por ato normativo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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