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Lei Ordinária nº 11.643/2021

Dispõe sobre o Plano de Custeio do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.643, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Plano de Custeio do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO DE CUSTEIO DO DÉFICIT DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - RPPS/MT

Art. 1º Fica instituído o Plano de Custeio do Déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, administrado pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV, na forma disposta na presente Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS/MT em cada exercício financeiro; II - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; III - Plano de Benefícios: conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS/MT, segundo as regras constitucionais e legais previstas; IV - Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos e taxa de Administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar; V - Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão; VI - Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano; VII - Nota Técnica Atuarial: documento exclusivo do RPPS/MT que descreve de forma clara e precisa as características gerais dos planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem utilizadas nos cálculos; VIII - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA: documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma resumida as características gerais do plano e os principais resultados da avaliação atuarial; IX - Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; X - Tábuas Biométricas: instrumentos estatísticos utilizados na avaliação atuarial que expressam as probabilidades de ocorrência de eventos relacionados à sobrevivência, invalidez ou morte de determinado grupo de pessoas vinculadas ao plano; XI - Regime Financeiro de Capitalização: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e às outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração; XII - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco; XIII - Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco; XIV - Reserva Matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo; XV - Custo Normal: valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS/MT, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros e o método de financiamento adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios; XVI - Custo Suplementar: valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias; XVII - Serviço Passado: parcela do passivo atuarial dos servidores ativos, inativos e pensionistas, correspondente ao período anterior ao ingresso no RPPS/MT; XVIII - Ativo do Plano: somatório de todos os bens e direitos vinculados ao plano; XIX - Segregação da Massa: separação dos segurados vinculados ao RPPS/MT em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário; XX - Plano Previdenciário: sistema estruturado com finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples; XXI - Plano Financeiro: sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, no qual as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo financeiro; XXII - Índice de Cobertura: relação entre o Ativo Real Líquido e Reserva Matemática Previdenciária calculada pelo Método do Crédito Unitário Projetado.

TÍTULO II DOS PLANOS INTEGRANTES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - RPPS/MT CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT será financiado mediante a segregação em um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário. CAPÍTULO II DO PLANO FINANCEIRO

Art. 4º O Plano Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, fechado e em extinção, enquanto o Previdenciário será estruturado em regime de formação de reservas matemáticas.

Art. 5º O Plano Financeiro será destinado aos segurados do Regime Próprio de Mato Grosso de todos os Poderes e órgãos autônomos que ingressaram no serviço público até a data 31 de dezembro de 2013, assim como os aposentados e pensionistas com benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2017. CAPÍTULO III DO PLANO PREVIDENCIÁRIO

Art. 6º O Plano Previdenciário será destinado aos segurados do Regime Próprio de Mato Grosso de todos os Poderes e órgãos autônomos que ingressaram no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2014, assim como os aposentados e pensionistas com benefícios concedidos a partir de 01 de janeiro de 2018. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS DOS PLANOS

Seção I Das Receitas do Plano Financeiro

Art. 7º São receitas do Plano Financeiro: I - as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, II - as contribuições patronais, sendo o dobro da alíquota de contribuição dos segurados; III - os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201,

§ 9º da Constituição Federal referentes a estes, IV - todos os ativos financeiros registrados contabilmente até a data de aprovação desta Lei.

§ 1º São receitas do Plano Financeiro, a título de aportes extraordinários do Estado, os montantes correspondentes à insuficiência das receitas previstas no caput para pagamento das despesas do referido Plano.

§ 2º As receitas de que trata este artigo serão destinadas exclusivamente aos pagamentos dos benefícios previdenciários dos destinatários de que trata o art. 5º da presente Lei, bem como do custeio administrativo, limitado em até dois pontos percentuais do valor total dos subsídios dos servidores ativos vinculados ao Plano Financeiro, necessário ao funcionamento e organização da Unidade Gestora Única do RPPS/MT.

Seção II Das Receitas do Plano Previdenciário

Art. 8º São receitas do Plano Previdenciário: I - as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 6º; II - as contribuições patronais, sendo o dobro da alíquota de contribuição dos segurados; III - os aportes suplementares realizados pelo Tesouro Estadual do Estado de Mato Grosso destinados a cobertura do déficit atuarial do Plano Previdenciário, a ser realizado dentro do respectivo exercício financeiro previsto no cronograma do Anexo I; IV - os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201,

§ 9º da Constituição Federal referentes a estes; V - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei.

Art. 9º As receitas do Plano Previdenciário serão destinadas exclusivamente aos pagamentos dos benefícios previdenciários dos destinatários de que trata o art. 6º da presente Lei, bem como do custeio administrativo, limitado em até dois pontos percentuais do valor total dos subsídios dos servidores ativos vinculados ao Plano Previdenciário, necessário ao funcionamento e organização da Unidade Gestora Única do RPPS/MT.

Art. 10. A segregação dos Planos Financeiro e Previdenciário deverá ser acompanhada pela separação orçamentária, financeira, contábil e dos investimentos dos recursos e obrigações correspondentes.

Art. 11. As avaliações atuariais anuais deverão apurar separadamente, para o Plano Financeiro, o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas e, para o Plano Previdenciário, o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.

Art. 12. Independentemente da forma de estruturação dos Planos em Financeiro ou Previdenciário, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do Tesouro do Estado de Mato Grosso.

Art. 13. Fica autorizado ao Poder Executivo promover as adequações orçamentárias e financeiras, bem como as regulamentações necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir da data da publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

ANEXO I CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS EXERCÍCIO SALDO INICIAL AMORTIZAÇÃO JUROS SALDO FINAL

2021 1.499.523.640,35 0,00 67.478.563,82 1.567.002.204,17

2022 1.567.002.204,17 299.904.728,07 57.019.386,42 1.324.116.862,52

2023 1.324.116.862,52 375.232.605,46 42.699.791,57 991.584.048,62

2023 2.164.236.095,46 375.232.605,46 105.181.874,24 1.894.185.364,24 (Redação dada pela Lei nº 12.042 /2023)

2024 991.584.048,62 378.984.931,52 27.566.960,27 640.166.077,38

2024 1.894.185.364,24 378.984.931,52 92.057.408,70 1.607.257.841,42 (Redação dada pela Lei nº 12.042 /2023)

2025 640.166.077,38 382.774.780,83 11.582.608,34 268.973.904,89

2025 1.607.257.841,42 382.774.780,83 78.112.731,09 1.302.595.791,68 (Redação dada pela Lei nº 12.042 /2023)

2026 268.973.904,89 268.973.904,89 0,00 0,00

2026 1.302.595.791,68 446.080.936,31 63.306.155,48 919.821.010,85 (Redação dada pela Lei nº 12.042 /2023)

2027 919.821.010,85 490.784.237,43 44.703.301,13 473.740.074,55 (Redação acrescida pela Lei nº 12.042 /2023)

2028 473.740.074,55 496.763.842,17 23.023.767,62 0,00 (Redação acrescida pela Lei nº 12.042 /2023)

ANEXO I CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS EXERCÍCIO SD DÍVIDA INICIAL AMORTIZAÇÃO JUROS SD DÍVIDA FINAL

2.023 2.164.236.095,46 375.232.605,46 105.181.874,24 1.894.185.364,24

2.024 1.894.185.364,24 378.984.931,52 92.057.408,70 1.607.257.841,42

2.025 1.607.257.841,42 247.773.910,00 78.916.360,01 1.438.400.291,43

2.026 1.438.400.291,43 247.773.910,00 70.625.454,31 1.261.251.835,74

2.027 1.261.251.835,74 247.773.910,00 61.927.465,13 1.075.405.390,87

2.028 1.075.405.390,87 247.773.910,00 52.802.404,69 880.433.885,56

2.029 880.433.885,56 247.773.910,00 43.229.303,78 675.889.279,34

2.030 675.889.279,34 247.773.910,00 33.186.163,61 461.301.532,95

2.031 461.301.532,95 247.773.910,00 22.649.905,26 236.177.528,21

2.032 236.177.528,21 247.773.910,00 11.596.316,63 0,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 810 /2024)