Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.652/2021

Declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as expressões artísticas e esportivas elencadas e dispõe sobre a proteção ao bem-estar animal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as expressões artísticas e esportivas elencadas e dispõe sobre a proteção ao bem-estar animal. Declara as cavalgadas, as provas equestres, o tropeirismo e demais tradições esportivo-culturais ligadas ao meio rural como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Estado de Mato Grosso, para fins do disposto no art. 30, inciso IX, no art. 215, §§ 1º e 3º, e incisos I, II, IV e V do

§ 3º, e no art. 225,

§ 7º, da Constituição Federal , e no art. 247, no art. 248, incisos II, III e V, no art. 252, caput, no art. 257, inciso IV, e no art. 258, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12671 /2024)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei declara como integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as seguintes expressões artísticas e esportivas: I - rodeio; II - vaquejada; III - montarias; IV - provas de laço; V - apartação; VI - bulldog; VII - provas de rédeas; VIII - team penning e work penning; IX - paleteadas; X - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio; XI - time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira; XII - provas de velocidade, como cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores; XIII - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha; XIV - julgamento de morfologia; XV - corrida; XVI - campereada, doma de ouro e freio de ouro; XVII - polo equestre; XVIII - paraequestre; XIX - outras provas típicas, tais como queima do alho, concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Art. 1º São reconhecidas as cavalgadas, o rodeio, as provas equestres e todas as demais modalidades esportivas e culturais ligadas ao tropeirismo e ao meio rural, como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Estado de Mato Grosso, para fins do disposto no art. 215,

§ 1º, e art. 225,

§ 7º, da Constituição Federal .

Parágrafo único. Consideram-se como provas equestres, para fins do disposto nesta Lei, em rol exemplificativo, não restritivo, as seguintes modalidades de esportes com bovídeos e equídeos, sem prejuízo de outras modalidades eventualmente existentes: I - montarias e provas típicas de rodeio; II - provas de laço, em todas as suas modalidades; III - apartação; IV - bulldog; V - provas de rédeas; VI - provas dos Três Tambores, team penning, team roping, ranch sorting, work penning e outras modalidades semelhantes; VII - paleteadas; VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz; IX - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio; X - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira; XI - provas de velocidade, como cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores; XII - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha; XIII - julgamento de morfologia, andamento, e outras semelhantes; XIV - corrida, em todas as suas modalidades; XV - campereada, doma de ouro e freio de ouro; XVI - gineteada e vaquejada; XVII - polo equestre; XVIII - paraequestre. (Redação dada pela Lei nº 12671 /2024)

Art. 2º Toda atividade artística, esportiva e cultural com a participação de animais deverá atender os regulamentos específicos de suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e as normas vigentes de bem-estar animal.

Art. 2º-A Os eventos de rodeio que receberem recursos públicos, direta ou indiretamente, serão obrigados a incluir a modalidade de rodeio cutiano em suas programações.

Art. 2º-A Os eventos de rodeio que receberem recursos públicos, direta ou indiretamente, serão obrigados a incluir a modalidade de rodeio cutiano em suas programações ou qualquer outro evento equestre, exceto, nos eventos realizados em municípios com menos de quinze mil habitantes. (Redação dada pela Lei nº 12971 /2025)

Parágrafo único. Os eventos de rodeio que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos a sanções previstas na legislação vigente, que poderão incluir multas, suspensão ou cancelamento do repasse de recursos públicos, bem como a proibição de realização de eventos futuros. (Redação acrescida pela Lei nº 12757 /2024)

Art. 2º - A Os eventos de rodeio que receberem recursos públicos, direta ou indiretamente, serão obrigados a incluir a modalidade de rodeio cutiano em suas programações.

Parágrafo único. Os eventos de rodeio que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos a sanções previstas na legislação vigente, que poderão incluir multas, suspensão ou cancelamento do repasse de recursos públicos, bem como a proibição de realização de eventos futuros. (Redação dada pela Lei nº 13048 /2025)

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 10.729 , de 19 de julho de 2018, e nº 10.940 , de 17 de setembro de 2019.

Art. 3º O Estado de Mato Grosso e os municípios mato-grossenses, por meio dos seus respectivos órgãos de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, em observância ao disposto no art. 252, caput, e art. 258, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, pesquisarão, identificarão, cadastrarão e valorizarão os patrimônios históricos e culturais de natureza imaterial mencionados no art. 1º desta Lei, propiciando, sempre, apoio para que as entidades privadas, organizadoras de tais eventos, possam realizá-los, assim garantindo a perpetuação destas tradições culturais. (Redação dada pela Lei nº 12671 /2024)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.