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Lei Ordinária nº 11.654/2021

Dispõe sobre a criação do guia de divulgação dos serviços relativos à saúde do homem e dá outras providências.

LEI Nº 11.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação do guia de divulgação dos serviços relativos à saúde do homem e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A divulgação dos serviços relativos à saúde do homem, no âmbito do Estado de Mato Grosso, será realizada por meio de um guia de informações.

Art. 2º O guia será editado e deverá ser distribuído nos locais de atendimento público de saúde.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios com a finalidade de garantir a edição e a distribuição do referido guia, sendo assegurada a disposição dos mesmos nas unidades básicas de saúde e nos hospitais regionais do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O guia deverá conter, entre outras, informações atinentes a:

I - relação de postos de atendimento no Estado;

II - relação de exames relativos à prevenção de câncer de próstata, câncer de cólon, doenças sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e doenças de trato urogenital;

III - orientações básicas acerca das doenças tratadas no inciso II deste artigo;

IV - relação de postos de fornecimento de medicamentos;

V - relação de postos onde se possa realizar ações de diagnósticos;

VI - relação de hospitais regionais e números de emergência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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