Lei Ordinária nº 11.657/2021
Dispõe sobre a implantação dos Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a implantação dos Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantar os Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A criação dos Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia destina-se a diagnosticar precocemente a doença, com a finalidade de garantir o tratamento e acompanhamento dos pacientes.
Art. 3º As mulheres na faixa etária entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) anos terão prioridade no atendimento, tendo em vista a maior incidência da síndrome, com grande sobreposição de sintomas, distúrbios neurovegetativos e imunoneuroendócrinos.
Art. 4º Os Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia serão distribuídos por regiões no Estado de Mato Grosso e receberão pacientes oriundos da rede pública de saúde, mediante fluxograma de atendimento a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º Os Centros de Diagnóstico de Pacientes com Fibromialgia ficarão também responsáveis pela realização dos seguintes tipos de exames:
I - ressonância magnética funcional;
II - termografia médica.
Parágrafo único. Em cada região do Estado, dependendo da necessidade, poderão ser incluídos novos procedimentos relacionados ao diagnóstico e tratamento da doença.
Art. 6º Os exames descritos nos incisos do art. 5º deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pelos Centros de Diagnóstico, de encaminhamento fundamentado por médicos especialistas (neurocirurgião, reumatologista e outros) da rede pública de saúde.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos Centros de Diagnóstico, estabelecer as parcerias, principalmente, com as demais instituições de saúde para a promoção de palestras, seminários e materiais informativos sobre os cuidados e tratamentos relacionados à doença.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, preferencialmente, com as unidades hospitalares credenciadas junto ao Ministério da Saúde na atenção ao tratamento da fibromialgia, por meio das Secretarias Municipais de Saúde, bem como com os hospitais universitários, para a efetiva execução desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
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