Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.659/2021

Altera dispositivos da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 11.659, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera dispositivos da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 4º ao art.10 da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 10. (...):

(...)

§ 4º As receitas aplicadas em investimentos e em despesas de custeio na forma estabelecida no caput deste artigo terão como finalidade a complementação dos valores previstos na tabela SUS e não incrementarão as metas físicas pactuadas nos instrumentos de convênio, contrato ou contratualização."

Art. 2º Fica alterado o item 5 do Anexo I da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

MUNICÍPIOS HOSPITAIS PERCENTUAL

(...) (...) (...)

5 - SINOP 2795671 HOSP SANTO ANTONIO 8,58%

(...) (...) (...)

TOTAL (...)

" Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10709/2018 de 28/06/2018