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Lei Ordinária nº 11.661/2022

Institui a Campanha Estadual Educativa de Vacinação nas escolas da rede estadual de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 11.661, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.

Institui a Campanha Estadual Educativa de Vacinação nas escolas da rede estadual de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Educativa de Vacinação nas escolas da rede estadual de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Campanha Estadual Educativa de Vacinação a que se refere o caput será realizada, anualmente, durante 1 (uma) semana.

Art. 2º A Campanha de que trata o art. 1º da presente Lei tem por objetivos:

I - divulgar, por meio da afixação de cartazes permanentes, os calendários de vacinação;

II - esclarecer, por meio da realização de palestras, acerca da importância de cada vacina.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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