Lei Ordinária nº 11.661/2022
Institui a Campanha Estadual Educativa de Vacinação nas escolas da rede estadual de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.661, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.
Institui a Campanha Estadual Educativa de Vacinação nas escolas da rede estadual de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Educativa de Vacinação nas escolas da rede estadual de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A Campanha Estadual Educativa de Vacinação a que se refere o caput será realizada, anualmente, durante 1 (uma) semana.
Art. 2º A Campanha de que trata o art. 1º da presente Lei tem por objetivos:
I - divulgar, por meio da afixação de cartazes permanentes, os calendários de vacinação;
II - esclarecer, por meio da realização de palestras, acerca da importância de cada vacina.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.