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Lei Ordinária nº 11.662/2022

Dispõe sobre os Quadros de Oficiais e Praças Temporários do Corpo de Bombeiros Militar e define requisitos para a incorporação de Bombeiros Militares Temporários nos termos do Inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei 667, de 02 de julho de 1969, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.662, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre os Quadros de Oficiais e Praças Temporários do Corpo de Bombeiros Militar e define requisitos para a incorporação de Bombeiros Militares Temporários nos termos do Inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei 667 , de 02 de julho de 1969, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os Quadros de Oficiais e Praças Temporários do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, define os requisitos para a incorporação de Bombeiros Militares Temporários na Corporação, e estabelece normas e disposições referente aos respectivos Quadros, na forma do Inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei 667 , de 2 de julho de 1969.

Parágrafo único. A prestação do serviço auxiliar temporário, de forma transitória e por tempo determinado, pelos bombeiros militares temporários não gera direito à estabilidade e nem à promoção, possui natureza de cargo público temporário e deve ser regulada por meio do regulamento do Quadro de Oficial e Praça Temporários do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º A atividade de Bombeiro Militar Temporário tem por finalidade a prestação de serviços auxiliares à Instituição em apoio aos Bombeiros Militares de Carreira, competindo-lhes: I - auxiliar na execução de serviços de prevenção e combate a incêndios, socorros de urgências e emergências pré-hospitalares, resgate, busca e salvamento de pessoas e bens: II - auxiliar na prestação de serviços de prevenção de afogamentos, serviços de defesa civil, serviço de proteção ambiental face às emergências envolvendo produtos perigosos e de gestão de riscos e de desastres: III - auxiliar na execução de atividades administrativas, atividades de atendimento a chamadas em call center, radio-operador e videomonitoramento; IV - auxiliar na prestação de serviços de guarda e manutenção das instalações militares, todos devidamente supervisionados por Bombeiros Militares de carreira.

§ 1º Os serviços auxiliares prestados pelos Bombeiros Militares Temporários serão supervisionados por bombeiros militares de carreira, cabendo ainda executar outras atividades definidas no regulamento dos Quadros de Oficial e Praça Temporários do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Os Bombeiros Militares de Carreira possuem precedência hierárquica em relação aos Bombeiros Militares Temporários de que trata esta Lei, quando no mesmo posto ou graduação.

§ 3º As atribuições especificas dos integrantes dos Quadros de Pessoal Bombeiro Militar Temporários serão definidas em regulamento específico do respectivo Quadro estabelecido em ato do Comandante-Geral da Instituição.

Art. 3º O Bombeiro Militar Temporário fica sujeito a exercer suas atividades em unidade militar estadual, tanto em serviços diários em expediente administrativo da Corporação como em regime de escala de plantão em serviço operacional, com regime de trabalho e carga horária, definidos por ato do Comandante Geral da Corporação, tomando por base o regime definido para os bombeiros de militares de carreira. CAPÍTULO II DOS QUADROS DE PESSOAL DE BOMBEIRO MILITAR TEMPORÁRIOS

Art. 4º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar; autorizado a incluir nos Quadros de Oficial e Praça Temporários até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do efetivo previsto para os postos e graduações dos Quadros de Bombeiros Militares de carreira correspondentes que não estiverem ocupados, com exceção das vagas destinadas ao Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar.

Seção I Do Quadro de Oficial de Saúde Bombeiro Militar Temporário

Art. 5º Ficam criados no Quadro de Oficial de Saúde Bombeiro Militar Temporário (QOSBMT) do Corpo de Bombeiros Militar, os postos de 2º Tenente BM de Saúde Temporário e de Aspirante a Oficial BM de Saúde Temporário, com número de efetivo variável podendo ser preenchido até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas para os postos de 1º e 2º Tenente BM de carreira que não estiverem ocupadas, com exceção das vagas destinadas ao Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar.

Art. 6º O Quadro de Oficial de Saúde Bombeiro Militar Temporário (QOSBMT) é composto por profissionais de saúde médicos não sujeitos à aquisição de estabilidade, selecionados por meio de processo seletivo para incorporação temporária, com exigência mínima de formação de bacharelado em medicina e inscrição no respectivo conselho de classe, destinados a prestação de serviços auxiliares à Instituição por meio do exercício de atividades técnicas especializadas relacionadas a sua área de formação, bem como para a realização de atividades auxiliares voltadas ao serviço ativo bombeiro militar, cujo desempenho caiba ao Oficial Subalterno, definidas em regulamento próprio, em caráter voluntário, de forma transitória e por tempo determinado no serviço ativo do corpo de Bombeiros Militar

Parágrafo único. A incorporação no Quadro de Oficial de Saúde Bombeiro Militar Temporário será efetuada no posto inicial de Aspirante a Oficial BM de Saúde Temporário e declarado ao posto de Segundo Tenente por ato do Comandante Geral da Corporação, após conclusão com êxito do Curso de Adaptação de Oficial de Saúde Temporário (CAOST) e do Estágio de Serviço Técnico (EST) de Oficial Temporário, sendo submetidos a partir do momento da sua incorporação, no que for aplicável, às legislações militares.

Seção II Do Quadro de Praça de Saúde Bombeiro Militar Temporário

Art. 7º Ficam criadas no Quadro de Praça de Saúde Bombeiro Militar Temporário (QPSBMT) do Corpo de Bombeiros Militar, as graduações de Soldado BM de Saúde Temporário e de Soldado BM de Saúde de 2ª Classe Temporário, com número de efetivo variável podendo ser preenchido até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do efetivo previsto para as graduações de Cabo e Soldado de carreira que não estiverem ocupadas.

Art. 8º O Quadro de Praça de Saúde Bombeiro Militar Temporário (QPSBMT), é composto pelas seguintes graduações: I - Soldado BM de Saúde Temporário: composto por profissionais de saúde não sujeito à aquisição de estabilidade, selecionados por meio de processo seletivo para incorporação temporária, com exigência mínima de formação de nível superior em áreas de saúde de interesse da Corporação definidas em edital e inscrição no respectivo conselho de classe, destinados a prestação de serviços auxiliares à Instituição definidas em regulamento próprio, em caráter voluntário, de forma transitória e por tempo determinado no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar, após conclusão com êxito do Curso Básico de Soldado Temporário (CBSdT) e submetidos, a partir do momento da sua incorporação, no que for aplicável, às legislações militares. II - Soldado BM de Saúde de Segunda Classe Temporário: composto por profissionais de saúde não sujeito à aquisição de estabilidade selecionados por meio de processo seletivo específico para incorporação temporária, com exigência mínima de formação em ensino médio e ensino técnico em áreas de saúde de interesse da Corporação definidas em edital e inscrição no respectivo conselho de Classe, destinados a prestação de serviços auxiliares à Instituição definidas em regulamento próprio, em caráter voluntário, de forma transitória e por tempo determinado no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar, após conclusão com êxito do Curso Básico de Soldado Temporário (CBSdT) e submetidos, a partir do momento de sua incorporação, no que for aplicável, às legislações militares.

Seção III Do Quadro de Praça Bombeiro Militar Temporário

Art. 9º Ficam criadas no Quadro de Praça Bombeiro Militar Temporário (QPBMT) do Corpo de Bombeiros Militar, as graduações de Terceiro Sargento BM Técnico Temporário, Soldado BM Temporário e de Soldado BM de 2ª Classe Temporário, com número de efetivo variável podendo ser preenchido até o limite de 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para as graduações de Sargentos de carreira e Cabos e Soldados de carreira respectivamente, que não estiverem ocupadas.

Art. 10. O Quadro de Praça Bombeiro Militar Temporário (QPBMT), é composto pelas seguintes graduações: I - Terceiro Sargento BM Técnico Temporário: formado por Praças Temporários não sujeito à aquisição de estabilidade, selecionados por meio de processo seletivo para incorporação temporária, com exigência mínima de formação de nível superior em áreas de interesse da Corporação definidas em edital e inscrição no respectivo conselho de classe, destinados à prestação de serviços auxiliares à Instituição por meio do exercício de atividades técnicas especializadas relacionadas às respectivas áreas de formação, bem como atividades voltadas ao serviço ativo bombeiro militar, cujo desempenho e/ou coordenação caiba ao graduado temporário, definidas em regulamento próprio, em caráter voluntário, de forma transitória e por tempo determinado no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar, após conclusão com êxito do Curso Básico de Sargento Técnico Temporário (CBSTT) e submetidos a partir do momento de sua incorporação, no que for aplicável, às legislações militares. II - Soldado BM Temporário: composto por Praças Temporários não sujeito à aquisição de estabilidade, selecionados por meio de processo seletivo para incorporação temporária, com exigência mínima de formação de nível superior em áreas de interesse da Corporação definidas em edital e inscrição no respectivo conselho de classe, destinados a prestação de serviços auxiliares à Instituição definidas em regulamento próprio, em caráter voluntário, de forma transitória e por tempo determinado no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar, após conclusão com êxito do Curso Básico de Soldado Temporário (CBSdT) e submetidos a partir do momento de sua incorporação, no que for aplicável, às legislações militares. III - Soldado BM de Segunda Classe Temporário: formado por praças temporários não sujeito à aquisição de estabilidade, selecionados por meio de processo seletivo para incorporação temporária, com exigência mínima de formação em ensino médio completo ou ensino médio mais curso técnico e/ou profissionalizante e/ou habilitação para o exercício de atividades de interesse da Corporação definidas em edital, destinados à prestação de serviços auxiliares à Instituição definidas em regulamento próprio, em caráter voluntário, de forma transitória e por tempo determinado no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar, após conclusão com êxito do Curso Básico de Soldado Temporário (CBSdT) e submetidos, a partir do momento de sua incorporação, no que for aplicável, às legislações militares. CAPÍTULO III DA INCORPORAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES TEMPORÁRIOS

Art. 11. A incorporação de Bombeiros Militares Temporários no Corpo de Bombeiros Militar deverá ser precedida de autorização do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 12 A incorporação de Bombeiros Militares Temporários vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser deferido prorrogação, por iguais períodos, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos de permanência no serviço ativo bombeiro militar, exceto para a graduação de Terceiro Sargento Técnico Temporário que o prazo de permanência será limitado a 4 (quatro) anos.

Art. 12. A incorporação de Bombeiros Militares Temporários vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser deferido prorrogação, por iguais períodos, até o prazo máximo de 8 (oito) anos de permanência no serviço ativo bombeiro militar. (Redação dada pela Lei nº 12764 /2024)

Parágrafo único. Quando da prorrogação, o Bombeiro Militar Temporário será submetido a nova avaliação física, inspeção de saúde e avaliação de produtividade e disciplina, visando à analise das condições de continuidade ou não de seus serviços, sendo requisito para prorrogação o militar estar, no mínimo, no conceito disciplinar bom e haver manifestação de interesse expressa do bombeiro militar temporário interessado e, ainda, parecer favorável do Comandante Imediato, bem como interesse do Corpo de Bombeiros Militar.

Seção Única Do Processo Seletivo Simplificado

Art. 13. A incorporação de Bombeiro Militar Temporário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, para matricula em curso especifico de treinamento e capacitação profissional.

Parágrafo único. Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas previstas no edital de Processo Seletivo para os Quadros de Oficial e Praça Temporários da Corporação. (Revogado pela Lei nº 12764 /2024)

Art. 14 As normas e instruções reguladoras do processo seletivo simplificado para a incorporação de Bombeiros Militares Temporários nos Quadros de Oficiais e Praças Temporários da Corporação serão publicadas por meio de edital, que deverá conter: I - o número de vagas para os respectivos cargos a serem preenchidas para a matrícula nos cursos e estágios de treinamento profissional: II - os limites de idades dos candidatos; III - as condições de sanidade física e psíquica; IV - as matérias e conteúdo programático sobre as quais versarão as provas e respectivos programas: V - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, podendo ser escritas e práticas, conforme o cargo bombeiro militar temporário ao qual pretende concorrer: VI - o desempenho mínimo exigido para aprovação em teste de aptidão física; VII - os critérios de avaliação psicológica aplicáveis; VIII - os critérios de pontuação de títulos, conforme o caso, para o Quadro de Oficial de Saúde Temporário e para o Quadro de Oficial Técnico Temporário.

Art. 14. As condições de seleção e matrícula, bem como as normas e instruções reguladoras do processo seletivo simplificado para a incorporação de Bombeiros Militares Temporários nos Quadros de Oficiais e Praças Temporários da Corporação, serão regulamentadas por ato do Comandante-Geral, observados os limites e requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O processo seletivo poderá incluir exigências relacionadas à qualidade técnica, aptidão física e psicológica dos candidatos, conforme definidas no edital do respectivo certame.

§ 2º O edital do processo seletivo simplificado deverá especificar as etapas e fases do certame, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou em conjunto, conforme as necessidades do cargo e quadro a que se destina, podendo incluir, entre outras, prova de títulos, inspeção de saúde, teste de aptidão física, investigação social, entrevista, provas práticas e prova objetiva.

§ 3º A definição das fases do processo seletivo e dos critérios de aprovação será detalhada no edital, garantindo transparência e adequação às atribuições do cargo exigido. (Redação dada pela Lei nº 12764 /2024)

Art. 15. São requisitos para a incorporação no cargo de Bombeiro Militar temporário: I - ter sido aprovado no processo seletivo aplicado: IL - ser Brasileiro; II - possuir idade de no mínimo dezoito anos e, no máximo, trinta e cinco anos: IV - possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo Bombeiro Militar temporário ao qual pretende concorrer; V - se oriundo das forças armadas, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão; VI - possuir ilibada conduta pública e privada; VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; VIII - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa da liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função de bombeiro militar temporário; IX - não estar sendo processado, nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores no exercício profissional; X - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais; XI - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; XII - obter aprovação em processo seletivo simplificado, contendo exames médicos, físicos, psicológicos e intelectuais, podendo ainda conter prova prática, conforme o cargo bombeiro militar temporário ao qual pretende concorrer; XII - obter aprovação em processo seletivo simplificado, conforme o edital e requisitos do cargo bombeiro militar temporário ao qual pretende concorrer; (Redação dada pela Lei nº 12764 /2024) XIII - ter conduta individual e social, atual e pregressa, compatível com o exercício das atividades de bombeiro militar temporário, a ser apurada em investigação sobre sua vida; XIV - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme categoria exigida em edital.

§ 1º Os cursos e estágios de Oficial e Praça Bombeiro Militar Temporário serão realizados pela Escola de Bombeiro Militar.

§ 2º A Formação Técnica de Bombeiro de Aeródromo poderá ser realizada por entidade homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil, tendo sua realização gerenciada pela Administração Aeroportuária Local (AAL), com participação da Escola de Bombeiro Militar. CAPÍTULO IV DAS PRERROGATIVAS E DIREITOS

Art. 16. São direitos e prerrogativas especificas do Bombeiro Militar Temporário: I - frequência a curso de capacitação a ser ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, com carga horária a ser estabelecida por ato do Comandante Geral da Corporação; II - remuneração mensal, definida para o seu cargo temporário nos termos desta Lei: III - alimentação quando em serviço, na forma da legislação em vigor aplicável aos militares de carreira; IV - uso de uniforme, a ser regulamento pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; V - desempenhar funções compatíveis com a qualificação militar recebida; VI - receber supervisão permanente no exercício das atividades operacionais, especialmente no tocante ao emprego de equipamentos de proteção individual, prevenção de acidentes e de melhoria das condições de atendimento à comunidade.

Art. 17. Os Bombeiros Militares Temporários farão jus à remuneração tomando por base o subsídio do posto ou graduação dos bombeiros militares de carreira integrantes da corporação,

considerando a proporção, a complexidade e a limitação de suas atividades, sendo fixada da seguinte forma: I - a remuneração do posto de Segundo Tenente BM de Saúde Temporário, corresponderá ao valor do subsídio do Segundo Tenente BM de carreira de nível 1; II - a remuneração do posto de Aspirante a Oficial BM de Saúde Temporário corresponderá ao valor do subsídio do Aspirante a Oficial BM de carreira; II - a remuneração da graduação de Terceiro Sargento BM Técnico Temporário, corresponderá ao valor do subsídio do Terceiro Sargento BM de carreira de nível 1: IV - a remuneração da graduação de Soldado BM de Saúde Temporário e da graduação de Soldado BM Temporário, corresponderá ao valor do subsídio do Soldado BM de carreira de nível 1; V - a remuneração da graduação de Soldado BM de Saúde de Segunda Classe Temporário e da graduação de Soldado BM de Segunda Classe Temporário observará ao seguinte: a) nível 3 - correspondera a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsidio do Soldado BM de carreira de nível 3; b) nível 2 - corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do Soldado BM de carreira de nível 2: c) nível 1 - corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do Soldado BM de carreira de nível 1. V - a remuneração da graduação de Soldado BM de Saúde de Segunda Classe Temporário e da graduação de Soldado BM de Segunda Classe Temporário observará ao seguinte: a) nível 3 - corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio do Soldado BM de carreira de nível 3; b) nível 2 - corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio do Soldado BM de carreira de nível 2; c) nível 1 - corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio do Soldado BM de carreira de nível 1. (Redação dada pela Lei nº 12764 /2024)

§ 1º Não será atribuído nível para os postos e graduações de Bombeiros Militares Temporários, com exceção das graduações de Soldado BM de Saúde de Segunda Classe Temporário e da graduação de Soldado BM de Segunda Classe Temporário, as quais serão atribuído nível pelo tempo de efetivo serviço prestado na Corporação, conforme a seguir: I - nível 1 - até 02 (dois) anos: II - nível 2 - de 02 (dois) anos e um dia até 04 (quatro) anos: III - nível 3 - mais de 04 (quatro) anos.

§ 1º Não será atribuído nível para os postos e graduações de Bombeiros Militares Temporários, com exceção das graduações de Soldado BM de Saúde de Segunda Classe Temporário e da graduação de Soldado BM de Segunda Classe Temporário, as quais serão atribuído nível pelo tempo de efetivo serviço prestado na Corporação, conforme a seguir: I - nível 1 - até 02 (dois) anos; II - nível 2 - de 02 (dois) anos e um dia até 05 (cinco) anos; III - nível 3 - mais de 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12764 /2024)

§ 2º O Bombeiro Militar Temporário fará jus ainda, a adicional de férias, gratificação natalina, diárias e ajuda fardamento, todos tomando por base os mesmos parâmetros de valores definidos para os Bombeiros Militares de Carreira. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES

Art. 18. O Bombeiro Militar Temporário somente poderá exercer funções nas fileiras do CBMMT, sendo expressamente vedada cessão disposição, designação ou agregação para exercer função de natureza militar ou de interesse militar em outro órgão Estadual ou Federal, bem como função de natureza civil em órgão municipal ou federal, ressalvado o exercício de função de natureza militar em atividades de defesa civil.

Art. 19. Fica vedado ao Bombeiro Militar Temporário, além das proibições aplicáveis ao Militar Estadual de Carreira, o seguinte: I - o desempenho das atividades de Militar Temporário em qualquer outro órgão estranho ao Corpo de Bombeiros Militar, exceto na Defesa Civil do Estado; II - a promoção e ainda a realização de cursos para a progressão na carreira, que são exclusivos para os bombeiros militares de carreira: III - exercer função de Comando ou Comando Adjunto de Unidades Bombeiro Militar: IV - a transferência de município; IV - a transferência de município com ônus para o Estado; (Redação dada pela Lei nº 12764 /2024) V - o acúmulo de férias: VI - a concessão e o gozo de Licença Prêmio; VII - o trânsito e instalação e o gozo das licenças para qualificação profissional, para tratar de interesse particular, para desempenho de função de direção em associações representativas e para acompanhar cônjuge ou convivente: VIII - o exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, ressalvada as hipóteses previstas no art. 42,

§ 3º, da Constituição Federal de 1988, com prevalência da atividade militar. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO

Art. 20. O desligamento do Bombeiro Militar Temporário ocorrerá por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nas seguintes hipóteses: I - ao final do período de prestação do serviço auxiliar temporário de 01 (um) ano, nos casos em que não houver sido deferida a prorrogação ou quando atingir o prazo máximo de 5 (cinco) anos de permanência no serviço ativo bombeiro militar, exceto para a graduação de Terceiro Sargento Técnico Temporário que o prazo máximo de permanência será de 4 (quatro) anos; I - ao final do período de prestação do serviço auxiliar temporário de 01 (um) ano, nos casos em que não houver sido deferida a prorrogação ou quando atingir o prazo máximo de 8 (oito) anos de permanência no serviço ativo bombeiro militar; (Redação dada pela Lei nº 12764 /2024) II - a qualquer tempo, mediante requerimento do Bombeiro Militar Temporário; III - quando apresentar conduta disciplinar incompatível, devidamente apurada de acordo com as normas aplicáveis aos integrantes do CBMMT; IV - quando apresentar incompatibilidade para desempenho das funções ao qual foi designado, ocorridas posteriormente à sua contratação; V - por conveniência da Administração Pública; VI - ex officio, nos casos de afastamento do serviço por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço na Instituição, por mais 30 (trinta) dias ininterruptos ou 60 (sessenta) dias intercalados, computados no período de 01 (um) ano de prestação do serviço auxiliar temporário a contar de sua incorporação ou da data em que foi deferida a sua prorrogação; VII - ex officio, nos casos de afastamento do serviço por licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados, ao longo da sua permanência em serviço ativo.

Parágrafo único. Ao ser excluído da Corporação ou encerrado o prazo de permanência do Bombeiro Militar Temporário, encerra-se para o Militar Temporário o vínculo com o Corpo de Bombeiros Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado. CAPÍTULO VII DOS ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 21. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração do Bombeiro Militar Temporário, com alíquota igual à aplicável aos bombeiros militares de carreira, cuja receita é destinada ao custeio de benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar.

§ 1º O Bombeiro Militar Temporário contribuirá de acordo com o disposto no caput deste artigo e fará jus aos benefícios de inatividade por incapacidade definitiva e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.

§ 2º Cessada a vinculação do militar temporário à corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem reciproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

Art. 22. A incapacidade definitiva do Bombeiro Militar temporário poderá sobrevir em decorrência de: I - ferimento ou acidente em serviço: II - doença, moléstia ou enfermidade que tenham relação de causa e efeito com o serviço, e que tenham sido adquiridas após a sua incorporação na Instituição; III - acidente, moléstia, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou enfermidade adquirida sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º A incapacidade será atestada pela perícia médica estadual.

§ 2º O Bombeiro Militar Temporário julgado incapaz definitivamente para o serviço militar temporário por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II e que, concomitantemente, for considerado inválido para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será reformado com subsídio integral do seu posto ou graduação.

§ 3º Será exonerado ou desincorporado o Bombeiro Militar Temporário que estiver enquadrado nas hipóteses do inciso III, do caput, ou quando, nos casos dos demais incisos, não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, atividade laboral, pública ou privada.

§ 4º O Bombeiro Militar Temporário reformado por incapacidade definitiva, nos termos do

§ 2º, fica obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se quando convocado, à avaliação da perícia médica oficial do Estado.

§ 5º O ato de reforma será revogado e o Bombeiro Militar Temporário será exonerado quando reavaliação médica atestar a capacidade para qualquer trabalho, atividade laboral, pública ou privada.

Art. 23. A pensão por morte do Bombeiro Militar Temporário será concedida conforme art. 24-I do Decreto-Lei Federal nº 667 /1969. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Ao Bombeiro Militar Temporário é aplicável a legislação dos civis para a aquisição, a posse e o porte de arma particular.

Art. 25. A posse e o porte de armamento estatal são autorizados somente durante a execução do serviço.

Art. 26. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar baixará Portaria contendo instruções complementares necessárias à aplicação desta Lei, incluindo o regulamento do Quadro de Oficial e Praça Temporários do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.