Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.666/2022

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.666, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

(Vide Lei nº 11701 /2022) Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 26.585.827.900,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil e novecentos reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º O valor de R$ 2.144.672.562,00 (dois bilhões, cento e quarenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total é fixada em R$ 26.585.827.900,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil e novecentos reais), desdobrando-se da seguinte forma: I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 18.196.309.593,00 (dezoito bilhões, cento e noventa e seis milhões, trezentos e nove mil e quinhentos e noventa e três reais); II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 8.389.518.307,00 (oito bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e dezoito mil e trezentos e sete reais).

Parágrafo único. O valor de R$ 2.214.847.031,00 (dois bilhões, duzentos e catorze milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e trinta e um reais) incorporado na despesa total prevista no caput é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Deverão ser destinados, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor total dos créditos suplementares efetivados no exercício financeiro de 2022 para financiar a construção de unidades habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.863 /2022)

Art. 5º VETADO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados: I - resumo geral da receita; II - natureza da receita; III - resumo da receita por fonte de recursos; IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão; V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária; VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa; VIII - despesa detalhada por função e subfunção; IX - demonstrativo detalhado por programa; e X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.