Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.673/2022

Acrescenta dispositivo à Lei 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que regulamenta a aplicação do disposto no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências.

LEI Nº 11.673, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.

Acrescenta dispositivo à Lei 8.823 , de 16 de janeiro de 2008, que regulamenta a aplicação do disposto no art. 40 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.823 , de 16 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 11.319 , de 15 de março de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

VII - passaporte do idoso, emitido pelo Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do Estado de Mato Grosso - SINDAPI/MT."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Max Russi

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 8823/2008 de 16/01/2008