Lei Ordinária nº 11.676/2022
Altera dispositivos da Lei nº 11.486, de 29 de julho de 2021, que proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso.
LEI Nº 11.676, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera dispositivos da Lei nº 11.486 , de 29 de julho de 2021, que proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso.
Autor: Lideranças Partidárias. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.486 , de 29 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está classificado, de acordo com o seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca esportiva, profissional, amadora e difusa."
Art. 2º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 11.486 , de 29 de julho de 2021.
Art. 3º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 11.486 , de 29 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Fica proibida a extração de recursos pesqueiros a menos de 3 km (três quilômetros) a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso, salvo nas modalidades de pesca exercidas com a finalidade de subsistência, amadora ou científica.
Parágrafo único. Constatada a pesca na área estabelecida no caput deste artigo, será aplicada multa de até 03 (três) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por kg (quilograma) por produto e subproduto".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 11.677 /2022) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.