Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.678/2022

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que especifica à Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.678, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

(Revogada pela Lei nº 11719 /2022) Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que especifica à Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso - FESMP/MT, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 90.090.762/0001-19, o bem imóvel de propriedade do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, com 322,00 m², localizado na Rua Diogo Domingos Ferreira, nº 402, Bairro Bandeirantes, em Cuiabá/MT, e matriculado nº 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, sob nº 61.156, Livro nº 2-FR, fls. 086.

Parágrafo único. O imóvel destina-se à ampliação das instalações da donatária para o desenvolvimento de suas atividades de educação, capacitação de cidadãos e trabalhos sociais.

Art. 2º Fica vedada qualquer alteração da destinação do imóvel a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 1º A donatária deverá ofertar 50 (cinquenta) vagas do curso de Direito Administrativo e Gestão Pública Estadual, para formação de turma única, e 70 (setenta) vagas a serem ofertadas e distribuídas dentre os cursos de Direito Tributário e Financeiro, Direito Ambiental e Urbanístico, e Direito da Criança e do Adolescente, ou similares, integrantes de seu catálogo, pelo período de 3 (três) anos, totalizando 120 (cento e vinte) vagas, para o desenvolvimento profissional dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional 2021-2025 da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no caput e no

§1º deste artigo implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do doador.

Art. 3º O referido imóvel foi avaliado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, no montante de R$ 827.009,30 (oitocentos e vinte e sete mil e nove reais, e trinta centavos), conforme o Laudo de Avaliação nº 159/2021/SACID, de 27 de agosto de 2021, constante do Processo Administrativo nº 328780/2020.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.