Lei Ordinária nº 11.679/2022
Dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.679, DE 03 DE MARÇO DE 2022.
(Regulamentada pelo Decreto nº 1325 /2022) Dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Olimpus, destinado à concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e premiação por desempenho, a serem concedidas aos atletas, paratletas e atletas-guia praticantes do desporto de rendimento em modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, e aos seus técnicos, com registros nas entidades regionais de administração e de prática do desporto no Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Fica instituído o Projeto Olimpus, destinado à concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e premiação por desempenho, a serem concedidas aos atletas, paratletas, surdoatletas e atletas-guia praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas, paraolímpicas e surdolímpicas, individuais e coletivas, e aos seus técnicos, com registros nas entidades regionais de administração e de prática do desporto no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12625 /2024)
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias para Bolsa Atleta: Atleta Infantil, Atleta Base, Atleta Estudantil, Atleta Nacional e Atleta Internacional, especificadas em suas regulamentações.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias para Bolsa Técnico: Técnico Base, Técnico Nacional e Técnico Internacional.
§ 3º Consideram-se modalidades olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, aquelas modalidades esportivas assim reconhecidas, respectivamente, pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.
§ 3º Consideram-se modalidades olímpicas, paraolímpicas e surdolímpicas, individuais e coletivas, aquelas modalidades esportivas assim reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB e pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS. (Redação dada pela Lei nº 12625 /2024)
Art. 2º A concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e prêmios olímpicos não gera qualquer vínculo entre os atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos beneficiados e a Administração Pública Estadual.
Art. 2º A concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e prêmios olímpicos não gera qualquer vínculo entre os atletas, paratletas, surdoatletas e atletas-guias e técnicos beneficiados e a Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei nº 12625 /2024)
Art. 3º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Infantil, os requisitos são: I - ter idade entre 09 (nove) e 12 (doze) anos; II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado; III - estar em plena atividade esportiva; e IV - ser indicado por sua respectiva federação estadual como atleta destaque da temporada anterior a concessão da bolsa.
Art. 4º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Base, os requisitos são: I - ter idade entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos; II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado; III - estar em plena atividade esportiva; IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competição de caráter nacional realizada pelo COB, CPB ou das respectivas confederações; e IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competição de caráter nacional realizada pelo COB, CPB, CBDS ou das respectivas confederações; e (Redação dada pela Lei nº 12625 /2024) V - ter obtido numa das competições do inciso IV deste artigo até a 6ª (sexta) colocação. V - ter obtido, numa das competições do inciso anterior, da 7ª (sétima) até a 10ª (décima) colocação, ser indicado como atleta destaque nos jogos escolares e estudantis realizados pela SECEL ou ser indicado por sua respectiva federação estadual como atleta destaque da temporada anterior a concessão da bolsa. (Redação dada pela Lei nº 11.683 /2022)
Art. 5º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Estudantil, os requisitos são: I - ter idade entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos; II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado; III - estar em plena atividade esportiva; IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competições de caráter educacional realizadas pelo COB, CPB ou das respectivas confederações; e IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competições de caráter educacional realizadas pelo COB, CPB, CBDS ou das respectivas confederações; e (Redação dada pela Lei nº 12625 /2024) V - ter obtido numa das competições do inciso IV deste artigo até a 6ª (sexta) colocação.
Art. 6º Para a concessão da bolsa-atleta na Categoria Atleta Nacional, os requisitos são: I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos; II - estar vinculado a alguma entidade estadual de administração do desporto; III - estar em plena atividade esportiva; e IV - ter participado da principal competição esportiva da categoria em âmbito nacional no ano imediatamente anterior àquele em que tiver pleiteado a concessão de bolsa-atleta e ter obtido até a 6ª (sexta) colocação.
Art. 7º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Internacional, os requisitos são: I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos; II - estar vinculado a alguma entidade estadual de administração do desporto; III - estar em plena atividade esportiva; e IV - ter participado das principais competições esportivas da modalidade e categoria em âmbito internacional no ano imediatamente anterior àquele em que tiver pleiteado a concessão de bolsa-atleta e ter obtido até a 6ª (sexta) colocação.
Art. 7º-A Fica assegurado ao atleta profissional que esteja participando de eventos ou competições oficiais: I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais; II - realização de provas em data ou horário alternativos, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância. (Redação acrescida pela Lei nº 12525 /2024)
Art. 7º-B Para o exercício do direito de que trata art. 7º-A, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos: I - declaração dos pais ou responsável pelo atleta, no caso de idade igual ou inferior a 18 anos; II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta; III - calendário oficial da competição. (Redação acrescida pela Lei nº 12525 /2024)
Art. 7º-C Os pais ou responsáveis pelo atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos e os atletas com idade superior a 18 (dezoito) anos informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da participação do atleta em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada. (Redação acrescida pela Lei nº 12525 /2024)
Art. 8º Para a concessão da bolsa-técnico, na Categoria Técnico Base, os requisitos são: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo há no mínimo 2 (dois) anos; III - estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF; IV - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme a categoria prevista no art. 4º; V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês; e V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, ou reconhecidas por um desses comitês; e (Redação dada pela Lei nº 12625 /2024) VI - ter residência e atuação profissional comprovada no Estado de Mato Grosso.
Art. 9º Para a concessão da bolsa-técnico, na Categoria Técnico Nacional, os requisitos são: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo há no mínimo 2 (dois) anos; III - estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF; IV - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme a categoria prevista no art. 6º; V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês; e V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, ou reconhecidas por um desses comitês; e (Redação dada pela Lei nº 12625 /2024) VI - ter residência e atuação profissional comprovada no Estado de Mato Grosso.
Art. 10. Para a concessão da bolsa-técnico, na Categoria Técnico Internacional, os requisitos são: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo há no mínimo 2 (dois) anos; III - estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física; IV - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme a categoria prevista no art. 7º V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês; e V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS, ou reconhecidas por um desses comitês; e (Redação dada pela Lei nº 12625 /2024) VI - ter residência e atuação profissional comprovada no Estado de Mato Grosso.
Art. 11. O direito à bolsa-técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses: I - apresentar documentos ou declaração falsos; II - treinar atleta que foi suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que seu treinador for beneficiário da bolsa-técnico, desde que comprovada a sua participação nesse período, em cujo caso a cassação será apenas em relação àquele atleta específico; III - ser condenado à pena privativa de liberdade e/ou perda de direitos irrecorríveis; IV - deixar de exercer função de técnico desportivo; e V - descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.
Art. 12. O benefício constante nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º será cancelado quando o atleta, paratleta ou o atleta-guia não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos nos respectivos artigos.
Art. 12-A Fica garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.
§ 1º Caso as atletas, paratletas e atletas-guia não possam comprovar a participação em competições esportivas nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.
§ 2º Às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, será garantido o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, até que possam retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplica o prazo previsto no art. 19 desta Lei.
§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas, paratletas e atletas-guia na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será garantida às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, durante o período da gestação acrescido de até 04 (quatro) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 13 (treze) parcelas mensais consecutivas.
§ 5º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no
§ 7º, as obrigações assumidas pelas atletas, paratletas e atletas-guia no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas.
§ 6º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no
§ 4º
§ 7º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção.
§ 8º A concessão dos direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL, por meio do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED. (Redação acrescida pela Lei nº 12.315 /2023)
Art. 13 Atletas, paratletas e atletas-guias de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas não vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paralímpico Internacional poderão pleitear a concessão da bolsa-atleta, nas categorias Atleta Infantil, Atleta Base, Atleta Estudantil, Atleta Nacional e Atleta Internacional, respeitando, no que couber, o estabelecido nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei e o limite de se a apenas 01 (um) atleta-guia por paratleta contemplado, referendados por histórico de resultados e situação no ranking nacional e/ou internacional da referida modalidade.
Art. 13. Atletas, paratletas e atletas-guias de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas não vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paralímpico Internacional, poderão pleitear a concessão da bolsa-atleta nas categorias Atleta Infantil, Atleta Base, Atleta Estudantil, Atleta Nacional e Atleta Internacional, respeitando, no que couber, o estabelecido nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei, limitando-se a apenas 01 (um) atleta-guia por paratleta comtemplado, referendados por histórico de resultados e situação no ranking nacional e/ou internacional da referida modalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.683 /2022)
Parágrafo único. Fica vedada a adoção de critérios não previstos nesta Lei que inviabilize a concessão do benefício disposto no caput deste artigo aos atletas, paratletas e atletas-guias. (Redação acrescida pela Lei nº 12816 /2025)
Art. 14. Os pleitos referentes às modalidades previstas no art. 13 desta Lei serão submetidos ao Conselho Estadual de Desporto - CONSED, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Estadual de Esportes e Lazer e as disponibilidades financeiras.
Art. 15. O pedido para a concessão da bolsa-atleta ou bolsa-técnico será dirigido à Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL, devendo o atleta, paratleta, atleta-guia ou técnico fazer a juntada de indicação, formalizada por escrito, da respectiva entidade regional de administração do desporto.
Art. 16. A indicação de que trata o art. 15, no que se refere à bolsa-atleta, fundamentar-se-á, única e exclusivamente, em critérios técnico-desportivos, devendo a respectiva entidade estadual de administração do desporto fundamentar as suas razões em função dos resultados obtidos pelo atleta, paratleta ou atleta-guia em competições esportivas oficiais realizadas no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da bolsa-atleta.
Art. 17. As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED, gerido pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL.
Art. 18. A supervisão, coordenação e orientação normativa da aplicação desta Lei serão realizadas pela SECEL.
Art. 19. Os valores previstos no Anexo Único desta Lei serão garantidos aos atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos beneficiados, em 12 (doze) parcelas iguais.
§ 1º Anualmente, a quantidade e os valores das bolsas-atleta e bolsas-técnico serão revistos pela SECEL ou Unidade Gestora do FUNDED, podendo ser corrigidos monetariamente mediante portaria, observadas as condições de disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º Todos os valores liberados pela SECEL serão depositados em conta bancária em nome do atleta ou técnico.
§ 3º Caso o atleta, o paratleta ou o atleta-guia seja menor de idade, o valor da bolsa-atleta será depositado em nome do pai, da mãe ou do responsável legal.
Art. 20. Fica autorizada a criação de prêmios específicos para atletas, paratletas, atletas-guia e técnicos que conseguirem convocação e/ou medalha olímpica ou paralímpica, cabendo à SECEL estabelecer os critérios e valores por portaria, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 20-A Aplica-se o disposto nesta Lei, quanto à concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e premiação por desempenho, ao peão de rodeio, equiparando-o a atleta nos termos da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, cuja atividade consiste na participação, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. O benefício somente será concedido ao peão de rodeio que residir no Estado de Mato Grosso, no mínimo 1 (um) ano, e estiver vinculado a alguma entidade estadual de administração da modalidade esportiva prevista no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 12.424 /2024)
Art. 21. A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 22. Ficam revogadas a Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, e a Lei nº 11.217 , de 29 de setembro de 2020.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
ANEXO ÚNICO VALORES DAS BOLSAS BOLSA ATLETA CATEGORIAS VALOR DA PARCELA
Atleta Infantil R$ 200,00
Atleta Base R$ 400,00
Atleta Estudantil R$ 800,00
Atleta Nacional R$ 1.200,00
Atleta Internacional R$ 2.000,00
BOLSA TÉCNICO CATEGORIAS VALOR DA PARCELA
Técnico Base R$ 1.000,00
Técnico Nacional R$ 1.500,00
Técnico Internacional R$ 2.000,00