Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.681/2022

Dispõe sobre a realização de exame de colonoscopia na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.681, DE 11 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a realização de exame de colonoscopia na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso assegurará, sempre que necessário, o exame de colonoscopia aos pacientes.

Parágrafo único. O exame referido no caput deverá ser realizado nos seguintes casos:

I - pacientes com idade superior a 50 (cinquenta) anos;

II - pacientes com histórico familiar de câncer de intestino;

III - portadores de síndromes genéricas;

IV - portadores de doenças inflamatórias crônicas do intestino.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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