Lei Ordinária nº 11.681/2022
Dispõe sobre a realização de exame de colonoscopia na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.681, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a realização de exame de colonoscopia na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso assegurará, sempre que necessário, o exame de colonoscopia aos pacientes.
Parágrafo único. O exame referido no caput deverá ser realizado nos seguintes casos:
I - pacientes com idade superior a 50 (cinquenta) anos;
II - pacientes com histórico familiar de câncer de intestino;
III - portadores de síndromes genéricas;
IV - portadores de doenças inflamatórias crônicas do intestino.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Dr. Gimenez
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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