Lei Ordinária nº 11.691/2022
Cria a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.
LEI Nº 11.691, DE 25 DE MARÇO DE 2022.
Cria a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.
Parágrafo único. Considera-se conduta de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Art. 2º A campanha mencionada no art. 1º será realizada com palestras, visando o esclarecimento ao educando do que seja importunação sexual e a penalidade para quem a pratica.
Parágrafo único. As palestras poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.