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Lei Ordinária nº 11.693/2022

Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população.

LEI Nº 11.693, DE 25 DE MARÇO DE 2022.

Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos devidos fins a que se destinam.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como:

I - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;

II - escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;

III - restaurantes populares;

IV - rodovias e ferrovias.

Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em pleno funcionamento por não preencherem as exigências estabelecidas no projeto arquitetônico ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do município.

Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendem aos fins a que se destinam aquelas que embora completas, não apresentam condições necessárias de funcionamento ininterrupto pelos seguintes motivos:

I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

II - falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento;

III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autora: Deputada Janaina Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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