Lei Ordinária nº 11.703/2022
Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional em todas as escolas da rede pública e privada no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.703, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional em todas as escolas da rede pública e privada no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Toda escola, pública ou privada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverá manter diária e continuamente hasteada a bandeira nacional, em local visível e de amplo e irrestrito acesso, de preferência na fachada do edifício, de modo a valorizar patrioticamente o símbolo nacional, nos termos da Lei Federal nº 5.700 , de 1º de setembro de 1971.
Parágrafo único. Ainda que em período de férias, a bandeira permanecerá hasteada.
Art. 2º É obrigatório o hasteamento solene da bandeira nacional para os alunos das escolas públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, pelo menos uma vez por semana, durante o ano letivo.
Parágrafo único. Deverá se fazer presente na solenidade, sempre que possível, uma autoridade:
I - da Polícia Militar;
II - da Polícia Judiciária Civil;
III - do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - do Poder Executivo;
V - do Poder Legislativo;
VI - do Poder Judiciário.
Art. 3º Em continência à bandeira nacional, será o hino nacional executado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Gilberto Cattani
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.