Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.706/2022

Institui o Programa Jovem Doador, a ser realizado no Estado de Mato Grosso, anualmente, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede estadual sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.

LEI Nº 11.706, DE DE MARÇO DE 2022.

Institui o Programa Jovem Doador, a ser realizado no Estado de Mato Grosso, anualmente, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede estadual sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Doador, a ser realizado no Estado de Mato Grosso, anualmente, na primeira semana do mês de fevereiro e na primeira semana do mês de novembro, com o objetivo de aumentar o estoque de sangue e de medula óssea do MT Hemocentro para atender ao grande aumento da demanda durante o período de carnaval e de férias - final de ano.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, por meio do Departamento de Ensino Médio, e o MT Hemocentro ficarão responsáveis pelo planejamento e pela execução das ações que serão desenvolvidas durante a semana nas unidades de ensino, com o objetivo de conscientizar e motivar os jovens estudantes a aderirem ao Programa Jovem Doador.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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