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Lei Ordinária nº 11.719/2022

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que especifica à Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 11.719, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que especifica à Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso - FESMP/MT, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 97.324.271/0001-34, o bem imóvel de propriedade do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, com 322,00 m², localizado na Rua Diogo Domingos Ferreira, nº 402, Bairro Bandeirantes, em Cuiabá/MT, e matriculado nº 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, sob nº 61.156, Livro nº 2-FR, fls. 086.

Parágrafo único. O imóvel destina-se à ampliação das instalações da donatária para o desenvolvimento de suas atividades de educação, capacitação de cidadãos e trabalhos sociais.

Art. 2º Fica vedada qualquer alteração da destinação do imóvel a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 1º A donatária deverá ofertar 50 (cinquenta) vagas do curso de Direito Administrativo e Gestão Pública Estadual, para formação de turma única, e 70 (setenta) vagas a serem ofertadas e distribuídas dentre os cursos de Direito Tributário e Financeiro, Direito Ambiental e Urbanístico, e Direito da Criança e do Adolescente, ou similares, integrantes de seu catálogo, pelo período de 3 (três) anos, totalizando 120 (cento e vinte) vagas, para o desenvolvimento profissional dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional 2021-2025 da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no caput e no

§ 1º deste artigo implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do doador.

Art. 3º O referido imóvel foi avaliado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA no montante de R$ 827.009,30 (oitocentos e vinte e sete mil e nove reais, e trinta centavos), conforme o Laudo de Avaliação nº 159/2021/SACID, de 27 de agosto de 2021, constante do Processo Administrativo nº 328780/2020.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 11.678 , de 03 de março de 2022.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11678/2022 de 03/03/2022