Lei Ordinária nº 11.724/2022
Altera a Lei nº 10.773, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.724, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº 10.773 , de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Provimento Efetivo e Permanente da Defensoria Pública do Estado, 18 (dezoito) cargos de Analista de Sistemas.
Art. 2º Fica alterado o Anexo I - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANTENTE da Lei nº 10.773 , de 05 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE (...) GRUPO II - Apoio Especializado de Nível Superior - Símbolo DP-AENS Cargo Função Titulação Exigida Quantidade Classe Nível
(...) (...) (...) (...)
Analista de Sistemas Curso superior em análise de sistemas ou ciências da computação 20
Analista (...)
(...) (...) (...)
(...)"
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Provimento em Comissão da Defensoria Pública do Estado, 57 (cinquenta e sete) cargos de Assessor Jurídico Assessor de Defensor . (Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023)
Art. 4º Fica alterado o
ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO da Lei nº 10.773 , de 05 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargo de Natureza Especial - CNE Cargo Titulação Exigida Símbolo/Nível Quantidade
(...) (...) (...) (...)
Assessor de Defensor Assessor Jurídico Curso superior em direito DP-CNE-III 303 (Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023)
(...) (...) (...) (...)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, observada a dotação orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2022. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República. Autor: Defensoria Pública