Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.735/2022

Institui a Marcha contra a Pedofilia no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.735, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

Institui a Marcha contra a Pedofilia no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Marcha contra a Pedofilia no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º A Marcha contra a Pedofilia será celebrada, anualmente, no sábado anterior ao Dia das Mães.

Parágrafo único. A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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