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Lei Ordinária nº 11.745/2022

Institui a Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento da Diabetes e Outras Doenças, a ser realizada anualmente na primeira semana de março.

LEI Nº 11.745, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Institui a Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento da Diabetes e Outras Doenças, a ser realizada anualmente na primeira semana de março.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento da Diabetes e Outras Doenças, a ser realizada na primeira semana de março.

Art. 2º A Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento da Diabetes e Outras Doenças tem por finalidade a conscientização sobre essa temática, objetivando facilitar o planejamento do descarte, o desenvolvimento, a promoção e a participação.

Parágrafo único. A Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento da Diabetes e Outras Doenças visa:

I - alertar a população sobre a conscientização acerca do impacto que a Diabetes tem sobre a família e a rede de apoio das pessoas afetadas;

II - promover o encontro com especialistas na área para debater o assunto;

III - elaborar e distribuir cartilhas didáticas para órgãos públicos, capacitando servidores públicos para lidar com pessoas que tenham diabetes;

IV - ampliar a campanha para o descarte adequado de perfurocortantes (especialmente agulhas) usados no tratamento da diabetes e outras doenças crônicas, como infectologia, hepatologia, ginecologia e reprodução humana.

Art. 3º Na Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento da Diabetes e Outras Doenças, serão realizadas atividades como palestras, debates, seminários, audiências públicas, esclarecimentos, propagandas publicitárias e distribuição de folhetos informativos e explicativos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Paulo Araújo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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