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Lei Ordinária nº 11.746/2022

Estabelece preceitos para o aperfeiçoamento da política educacional dos sistemas públicos de ensino para a permanência e o sucesso escolar de alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem, e dá outras providências.

LEI Nº 11.746, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Estabelece preceitos para o aperfeiçoamento da política educacional dos sistemas públicos de ensino para a permanência e o sucesso escolar de alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público, para aperfeiçoar a política educacional dos sistemas públicos de ensino, especialmente quanto às ações de sustentabilidade para o processo de inclusão educacional da Educação Especial e da Educação Básica, conferirá a necessária atenção aos seguintes aspectos:

I - planejamento necessário para o favorecimento do desenvolvimento e aprendizagem do aluno, levando-se em conta as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais especiais de cada um, voltadas para a permanência e o sucesso escolar daqueles alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;

II - formação continuada de professores para identificação precoce e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para crianças e adolescentes com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;

III - difusão entre todos os demais profissionais e áreas da educação do conhecimento sobre os distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem, sua detecção e encaminhamento para tratamentos especializados;

IV - desenvolvimento de processos diagnósticos, englobando múltiplas avaliações que possibilitem a coleta de dados diferenciados e complementares constituintes de subsídios para a compreensão do desempenho do aluno;

V - conscientização da necessidade de combate contínuo à exclusão ou estigmatização dos alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;

VI - abordagem sobre o papel e a influência da família e da sociedade diante dos distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;

VII - envolvimento dos familiares no processo de atendimento das necessidades específicas para o desenvolvimento das habilidades escolares e os desafios do ato de aprender;

VIII - busca pela ampliação do atendimento especializado disponível, para que possa vir a contemplar os casos de distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Dr. João

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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