Lei Ordinária nº 11.767/2022
Dispõe sobre a identificação digital e o uso da assinatura eletrônica e da procuração digital no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
LEI Nº 11.767, DE 24 DE MAIO DE 2022.
(Regulamentada pelo Decreto nº 546 /2023) Dispõe sobre a identificação digital e o uso da assinatura eletrônica e da procuração digital no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação digital e o uso da assinatura eletrônica e da procuração digital em atos de pessoas físicas e jurídicas praticados com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, em negócios jurídicos, processos administrativos e demais formas de interação com o Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: I - autenticação de acesso: processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa física ou jurídica; II - assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico, identificando o usuário, e que são utilizados pelo signatário para confirmar a autoria ou autenticidade do documento, observados os níveis de assinaturas apropriados; III - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio de comprovação da autoria e da autenticidade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, de acordo com as características constantes no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020; IV - autoridade certificadora corporativa: órgão ou entidade de Poder Executivo Estadual que possui a sua própria infraestrutura de chaves públicas e é responsável pela emissão e pelo gerenciamento de todo ciclo de vida do certificado digital corporativo; V - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação de assinatura eletrônica a uma pessoa física ou jurídica; VI - certificado corporativo avançado: certificado digital emitido pela autoridade certificadora corporativa, na forma da legislação vigente; VII - identificação digital: serviço público que provê a identificação eletrônica de um usuário, permitindo a sua utilização em sistemas informatizados de forma pessoal e intransferível a partir de suas informações digitais; VIII - plataforma de assinatura eletrônica avançada: estrutura necessária para o funcionamento da assinatura eletrônica, completando soluções tecnológicas, procedimentos, processos, atividades e demais elementos necessários para sua segurança, operação e manutenção; IX - procuração digital: procuração emitida por meio eletrônico, a qual permite pessoa física ou jurídica outorgar poderes para que um terceiro acesse serviços e pratique atos em seu nome.
Art. 3º Fica instituída a identificação digital no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O uso de serviços públicos por meio da identificação digital com os sistemas informatizados do Estado será responsabilidade de cada órgão e entidade da Administração Pública estadual.
Art. 4º A autenticação de acesso será admitida mediante o cadastramento da identificação digital, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º Ao usuário serão atribuídos um registro e o meio de acesso à identificação digital, de modo a preservar o sigilo, a integridade e a autenticidade de seu relacionamento com a Administração Pública estadual.
§ 2º As modalidades de autenticação de acesso e assinaturas eletrônicas serão definidas pelo Poder Executivo Estadual em regulamento específico.
Art. 5º Fica instituída a plataforma de assinatura eletrônica avançada do Poder Executivo Estadual com a finalidade de elevar o nível de autenticidade e integridade dos atos, negócios e processos eletrônicos praticados junto ao Estado de Mato Grosso, assegurando validade jurídica aos documentos digitais ou utilizados em ambiente eletrônico e garantindo segurança aos atos praticados nos serviços digitais.
§ 1º A plataforma de assinatura eletrônica avançada será gerida pela autoridade certificadora corporativa, que emitirá certificado corporativo avançado pelo Poder Executivo Estadual, com regras de validação própria.
§ 2º O certificado corporativo avançado do Poder Executivo Estadual corresponde à assinatura eletrônica avançada, definida pela classificação das assinaturas eletrônicas constantes no art. 4º da Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020.
§ 3º Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente, na forma deste artigo, são considerados originais e suficientes pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para todos os efeitos legais.
§ 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente, na forma desta Lei e do seu regulamento.
§ 5º Para a utilização da plataforma de assinatura eletrônica avançada, o Poder Executivo Estadual oferecerá assinaturas digitais gratuitamente a todo usuário que se relacionar com os serviços públicos estaduais.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto em legislação específica, não podem os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual recusar validade a documentos assinados na plataforma de assinatura eletrônica avançada, salvo em caso de indícios de má-fé, dolo ou fraude.
Parágrafo único. A excepcional exigência de presença física ou da apresentação de documentos físicos aos usuários que utilizem a plataforma de assinatura eletrônica avançada será definida em regulamento.
Art. 7º Os atos realizados no ambiente da plataforma de assinatura eletrônica avançada que causem prejuízos à administração pública ou a terceiros, especialmente pelo uso inadequado da identificação digital e da assinatura eletrônica, poderão ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 8º Fica instituída a procuração digital emitida por meio eletrônico com a finalidade de permitir a uma pessoa física ou jurídica outorgar poderes para que um terceiro acesse serviços em seu nome, inclusive os que exibem e transacionam informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 1º A procuração digital deverá: I - estabelecer com exatidão os serviços outorgados; II - ter prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante; III - conter vedação ao substabelecimento.
§ 2º A procuração digital permite a outorga de poderes para representar o outorgante perante a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá formalizar novos processos, peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos em formato digital, assinar eletronicamente e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular de processos digitais, bem como consultar informações presentes na base de dados do Estado, nos limites dos poderes outorgados.
§ 3º A emissão e o cancelamento da procuração digital a terceiro serão exclusivamente na internet, pelo titular da assinatura eletrônica.
Art. 9º Os órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, os cartórios, dentre outras organizações a serem legitimadas, poderão aderir e utilizar as assinaturas eletrônicas disponibilizadas pela plataforma de assinatura eletrônica avançada ou aderir à identificação digital e utilizá-la em seus sistemas e serviços ofertados, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 10. Na aplicação desta Lei, deverá ser observado o disposto nas Leis Federais nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020 (Lei das Assinaturas Eletrônicas), nº 14.129 , de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 11. A expedição do regulamento da presente Lei obedecerá ao prazo disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República. Autor: Poder Executivo