Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.769/2022

Proíbe a realização, nos horários de maior fluxo de veículos, de serviços e obras que afetem ou que possam afetar o livre fluxo nas vias urbanas do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.769, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Proíbe a realização, nos horários de maior fluxo de veículos, de serviços e obras que afetem ou que possam afetar o livre fluxo nas vias urbanas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a realização, nos horários de maior fluxo de veículos, de serviços e obras que afetem ou que possam afetar o livre fluxo nas vias urbanas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O previsto no caput deste artigo não se aplica:

I - em situações emergenciais e imprevisíveis;

II - aos serviços e obras de grande escala e de longa duração.

§ 2º Todos os casos que se enquadrem no

§ 1º devem ser efetivamente justificados e a população deve ser informada por todos os meios possíveis.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo legal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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