Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.772/2022

Dispõe sobre proibição de hospitais, no âmbito do Estado de Mato Grosso e de seus Municípios, manterem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos convênios ou particulares, e dá outras providências.

LEI Nº 11.772, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre proibição de hospitais, no âmbito do Estado de Mato Grosso e de seus Municípios, manterem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos convênios ou particulares, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos os hospitais que mantêm convênios com o Poder Público, no âmbito do Estado de Mato Grosso e de seus Municípios, de manter recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos outros convênios, como planos de saúde ou particulares.

Art. 2º O Poder Público, ao realizar contratos de convênios com os hospitais particulares, deverá inserir no contrato cláusulas impeditivas de atendimento diferente aos pacientes do Sistema Único de Saúde dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.

Art. 3º As entidades conveniadas terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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