Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.791/2022

Veda a eliminação de candidato classificado fora das vagas disponíveis no certame no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.791, DE 30 DE MAIO DE 2022.

Veda a eliminação de candidato classificado fora das vagas disponíveis no certame no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas nos editais não podem ser considerados eliminados.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de maio de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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