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Lei Ordinária nº 11.792/2022

Determina que as concessionárias de serviços públicos, empresas de telefonia, estabelecimentos comerciais e bancários sejam obrigados a informar ao consumidor a transferência de débito para empresas de cobranças no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.792, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

Determina que as concessionárias de serviços públicos, empresas de telefonia, estabelecimentos comerciais e bancários sejam obrigados a informar ao consumidor a transferência de débito para empresas de cobranças no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que as concessionárias de serviços públicos, empresas de telefonia, estabelecimentos comerciais e bancários sejam obrigados a notificar previamente o consumidor, por meio de carta registrada, entrega digital, AR eletrônico, telegrama e e-mail, a transferência de débito para empresas de cobranças, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A notificação ao consumidor determinada no art. 1º deverá conter as seguintes informações:

I - a data de transferência da cobrança ou da cessão de crédito;

II - o montante atualizado da dívida até a data da transferência da cobrança ou da cessão de crédito;

III - o nome, o número do CNPJ ou do CPF, o endereço físico, o endereço eletrônico e o telefone da empresa de cobrança ou da cessionária do crédito.

Art. 3º A negociação do débito e a atualização dos dados cadastrais deverão ser realizadas única e exclusivamente nas sedes ou filiais das empresas de cobranças ou cessionárias do crédito com a assinatura do consumidor para ambos os documentos.

Art. 4º As empresas de cobranças somente poderão entrar em contato telefônico, enviar e-mail e mensagem de "SMS" ou whatsapp para o consumidor ou suas referências pessoais duas vezes por dia, em horário comercial.

Art. 5º No caso das empresas de cobranças ou cessionárias do crédito infringirem o número de contatos estabelecidos no art. 4º, o consumidor deverá formalizar uma reclamação junto ao Órgão de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON-MT.

Art. 6º O descumprimento do que dispõe a presente Lei implicará, às empresas de cobranças infratoras, multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, aplicada em dobro em caso de reincidência, cabendo ao Poder Executivo Estadual a regulamentação da presente Lei e a fiscalização e punição de seus infratores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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