Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.795/2022

Dispõe sobre a criação de guia informativo sobre serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 11.795, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a criação de guia informativo sobre serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de um guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Considera-se rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e sexual aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estadual, que acolhem, atendem e orientam mulheres que vivem ou viveram situações de violência doméstica e sexual, quais sejam: Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Núcleos Especializados de Atendimento à Mulher, Centros Integrados de Atendimento à Mulher, Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Centros de Referência Especializados de Assistência Social, hospitais e clínicas especializadas no atendimento a casos de violência sexual, Instituto de Medicina Legal, Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Comissão dos Direitos da Mulher, ONGs e outros entes que venham a ser criados.

Art. 3º Na divulgação dos serviços estaduais serão informados os municípios de referência e os vinculados aos serviços.

Art. 4º O guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e sexual no Estado de Mato Grosso deverá ser disponibilizado permanentemente em meios digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos sítios eletrônicos pertinentes administrados e mantidos pela Administração Pública, direta e indireta, sendo possível ainda a sua impressão e distribuição gratuita.

Parágrafo único. O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.

Art. 5º O guia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço completo, telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e sexual em Mato Grosso;

II - critérios de elegibilidade para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso; e, III - instruções básicas para mulheres em situação de violência a respeito de seus direitos, tendo como base a Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Os serviços de caráter sigiloso que compõem a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual, tais como casas abrigo ou espaços de acolhimento, não poderão ter o seu endereço e demais dados sigilosos publicados no guia de que trata a presente Lei, para a preservação da vida das mulheres sob sua proteção.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Max Russi

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.