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Lei Ordinária nº 11.798/2022

Dispõe sobre a troca de medidores e padrões de energia instalados pelas concessionárias de energia elétrica sem a devida comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas ao consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 11.798, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a troca de medidores e padrões de energia instalados pelas concessionárias de energia elétrica sem a devida comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas ao consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a prévia comunicação de 72 (setenta e duas) horas ao consumidor quando da troca de medidores e padrões de energia, bem como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica.

Art. 2º A comunicação prévia ao consumidor deverá ser realizada mediante correspondência específica, com data certa e horário estimado da substituição e as informações referentes aos motivos da substituição, contendo as leituras dos últimos 12 (doze) meses do equipamento retirado e instalado.

Parágrafo único. Quando a troca de medidores, padrões e similares for solicitada pelo consumidor, deverá a concessionária de energia elétrica entregar, no ato da troca do equipamento, termo contendo as leituras dos últimos 12 (doze) meses do equipamento.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária de energia elétrica à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada infração.

Art. 4º Recebida a queixa pelos órgãos de proteção ao consumidor, a concessionária de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contraditório e ampla defesa.

Art. 5º Não será aplicada a multa pecuniária à concessionária de energia elétrica se comprovada a efetiva notificação ao consumidor informante do descumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Max Russi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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