Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.799/2022

Altera a Lei nº 10.914, de 1º de julho de 2019, que institui jornada de trabalho e cria Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os fins que especifica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.799, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

(Revogada pela Lei nº 11994 /2023) Altera a Lei nº 10.914 , de 1º de julho de 2019, que institui jornada de trabalho e cria Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os fins que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 5º ao art. 1º da Lei nº 10.914 , de 1º de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...). (...)

§ 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - poderá celebrar convênios ou qualquer outro instrumento legal para remunerar, com a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, servidores das instituições abaixo relacionadas que participarem das ações desenvolvidas no caput deste artigo: I - Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso; II - Perícia Oficial e Identificação Técnica; III - Polícia Penal; IV - Sistema Socioeducativo."

Art. 2º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 10.914 , de 1º de julho de 2019: "Art. 1º - A A Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata este artigo se estende aos Agentes de Trânsito e Guardas Municipais quando requisitados para atuarem em cooperação com o Estado nas ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito, devendo as despesas serem custeadas mediante transferência voluntária de recursos financeiros ao ente municipal com o qual o servidor possui vínculo funcional.

§ 1º Os valores previstos no caput terão natureza indenizatória.

§ 2º Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP - aos Municípios, mediante termo de cooperação, convênio ou instrumento legal a ser regulamentado pelo Poder Executivo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República. Autores: Deputados Eduardo Botelho, João Batista do SINDSPEN e Delegado Claudinei